Processo 0003141-82.2026.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003141-82.2026.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: BRENA CARDOSO GOMES DA SILVA PONTES, ALBANIZE GOMES DA SILVA, ISAÍAS GOMES DA SILVA e SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Conheço do recurso, eis que observo presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, determino a retificação da autuação processual para que conste como apelante BRADESCO SAÚDE S/A e, como apelados, BRENA CARDOSO GOMES DA SILVA PONTES, ALBANIZE GOMES DA SILVA, ISAÍAS GOMES DA SILVA e SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI, em observância à correta posição processual assumida pelas partes no presente recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada por BRENA CARDOSO GOMES DA SILVA PONTES e outros, determinando a inclusão de ALBANIZE GOMES DA SILVA, ISAÍAS GOMES DA SILVA e SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI como dependentes no plano de saúde titularizado pela primeira autora, nas mesmas condições contratuais vigentes da apólice originária, condenando, ainda, a operadora ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (id 59534092 / 59534082). Em suas razões recursais (id 59534087), sustenta a apelante, em síntese, a impossibilidade de inclusão dos apelados no plano de saúde por se tratar de contrato firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptado ao novo regime legal, afirmando possuir referido pacto caráter personalíssimo, nos termos do art. 35, §5º, da Lei nº 9.656/98, razão pela qual seria vedada a inclusão de novos beneficiários, salvo novo cônjuge e filhos. Aduz, ainda, afronta ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do contrato, postulando, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas ao id 59534093, pugnando os apelados pela manutenção integral do decisum. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria restringe-se à verificação da legalidade da negativa promovida pela operadora de plano de saúde quanto à inclusão dos genitores e da madrasta da titular do seguro saúde como dependentes em apólice firmada anteriormente à Lei nº 9.656/98 e não adaptada ao novo regime legal. Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Consta dos autos que BRENA CARDOSO GOMES DA SILVA PONTES é titular do plano de saúde mantido junto à BRADESCO SAÚDE S/A desde 31/03/1992, tratando-se, portanto, de contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 e não adaptado às disposições da referida legislação. Verifica-se, ainda, que a autora requereu administrativamente a inclusão de seus genitores, ALBANIZE GOMES DA SILVA e ISAÍAS GOMES DA SILVA, bem como de sua madrasta, SAMARA ARCOVERDE CAVALCANTI, todos menores de 65 anos, como dependentes da apólice, tendo a operadora recusado a pretensão sob o fundamento de…
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