Processo 0003142-34.2021.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574544 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VÍTIMA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003142-34.2021.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CRISTINE KAROLINE NICOLINO ESPIRIDIAO Acusado: REU: GUILHERME DA SILVA FERREIRA - VÍTIMA: CRISTINE KAROLINE NICOLINO ESPIRIDIAO MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA [... Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verossimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado GUILHERME DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal Pátrio. Relativamente ao delito tipificado nos art. 309 da Lei nº. 9.503/97, JULGO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE, POR PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, com fulcro no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso V, ambos do CPB. Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico de NELSON HUNGRIA, adotado pela nossa legislação penal, visando a reprovação e prevenção, geral e especial, bem como a ressocialização do réu. “A pena base deve ser exasperada na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável (AgRg no HC 677.635/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021).” • ART. 157, CAPUT, DO CPB → Pena – reclusão, reclusão, de quatro a dez anos, e multa A CULPABILIDADE do acusado revela-se acentuadamente reprovável, sobretudo em razão do emprego de violência física concreta no iter criminis, circunstância que extrapola a mera grave ameaça inerente ao tipo do roubo e evidencia maior grau de agressividade e desprezo pela integridade da vítima. Conforme demonstrado nos autos, o réu não se limitou a exigir o bem, mas perseguiu a ofendida com motocicleta, tentou atropelá-la, puxou-a fisicamente para subtrair o celular e ainda a lançou ao solo, ocasionando lesões e rasgando suas vestes, condutas que evidenciam intensidade lesiva significativa e potencial elevado de dano. Tal agir denota maior reprovabilidade da conduta, pois expõe a vítima a risco concreto à sua integridade física e psíquica, justificando a exasperação da pena-base em atenção aos vetores do art. 59 do Código Penal; quanto aos seus ANTECEDENTES, o acusado é multirreincidente (vide consultas processuais que seguem). Deste modo, valorarei negativamente referida circunstância, sem que seja caracterizado bis in idem1; sem notícias de sua…
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