Processo 0003142-41.2026.5.05.0000
TRT5 • Dissídio Coletivo de Greve
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI DCG 0003142-41.2026.5.05.0000 SUSCITANTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. SUSCITADO: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID deea08a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. NPE SERVICE MANUTENÇÃO E MONTAGEM S.A. ajuíza DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL DE CAMAÇARI, DIAS D’AVILA, LAURO DE FREITAS, MATA DE SÃO JOÃO, POJUCA, CATU, CARDEAL DA SILVA, ENTRE RIOS, ARACÁS, ESPLANADA E ITANAGRA – SINDTICCC-BA, Aduz que: "O sindicato deflagrou greve de forma manifestamente irregular e abusiva no dia 17/04/2026, sem observância dos pressupostos legais e convencionais que regem o exercício do direito de greve. A NPE mantém com a Braskem S/A, desde 25/02/2022, um contrato de 'prestação de serviços de execução de manutenção industrial dos equipamentos', cujos serviços são prestados 'no formato de Pacotes de Serviços (AS), através de Preços Unitários pré-estabelecidos, para atendimento às Paradas e Investimentos da Manutenção, não se limitando a: Tubulações, Estruturas, Trocadores,, Vasos de Pressão, Reatores, Torres, Tanques, Fornos, Caldeiras e Flare'". Diz que: "Em 13/03/2026, iniciou-se um novo Pacote de Serviços (AS), para a intervenção em um dos setores da planta da Braskem em Camaçari/BA, no 'Bloco C4 de Aromáticos2'. O sindicato, ciente do início dessa 'parada', passou a pleitear o pagamento do denominado 'prêmio de parada', previsto no Anexo II da Convenção Coletiva de Trabalho 025/2027 (CCT – BA000721/2025), em favor dos empregados da NPE alocados na prestação de serviços à BRASKEM, no Site de Químicos 1 – BA, sob o argumento de que as atividades atualmente em curso configurariam parada programada de manutenção. Apesar da improcedência do pleito sindical, como restará demonstrado no tópico a seguir, a NPE participou ativamente das tratativas para solução pacífica do conflito. Em 16/04/2026, realizou-se audiência de mediação perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE-BA), no âmbito do Processo nº 13625.201477/2026-52, ocasião em que o mediador apresentou proposta conciliatória consistente no pagamento de 60 horas a título de abono." Afirma que: "As partes concluíram a reunião ficando de submeter a referida proposta à apreciação das instâncias internas de ambas as partes. Ficou expressamente pactuada a continuidade do procedimento de mediação, caso houvesse necessidade, evidenciando que as negociações estavam em curso e não haviam sido frustradas." Prossegue informando que: "Contudo, de forma abrupta e sem qualquer notificação prévia, o sindicato deflagrou paralisação dos trabalhadores no dia seguinte, 17/04/2026, esvaziando o procedimento conciliatório em andamento e violando frontalmente tanto a legislação de regência quanto a própria Convenção Coletiva de Trabalho da categoria." Diz que a greve em curso é abusiva, uma vez que, conforme art. 14 da Lei 7.783/89, não houve observância dos requisitos legais e "também exsurge (i) da ausência de qualquer prévio aviso e (ii) quando estava em curso um processo de negociação entre as partes." Informa que: "Além da ata de negociação do MTE, as irregularidades acima citadas restam…
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