Processo 0003143-33.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003143-33.2026.4.05.8302 AUTOR: ADILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYANNE NATYARA LOPES CAMPOS - PE52454 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Pensão por morte Da Pensão por Morte A pensão por morte constituiu um benefício pago mensalmente aos dependentes, em virtude do falecimento do segurado, que tem por finalidade substituir a renda da família. Trata-se, portanto, de uma prestação continuada de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. Dessa forma, observa-se que o requisito para ser beneficiário da pensão por morte limita-se a estar enquadrado como dependente nos termos da lei, que no caso apresentado, aplica-se a lei 8.112/90 que regulamenta os direitos e deveres do servidor público federal. É importante destacar que a legislação a ser aplicada no caso apresentado deve-se reportar a época da morte do de cujus e a partir daí analisar o preenchimento dos requisitos da pensão à época do fatos, não se podendo utilizar a lei n.º 8.112/1990 com alteração da legislação que ocorreu em 2019. Dessa forma, transcrevo a literalidade da lei 8.112/1990 antes da reforma previdenciária. Vejamos Os arts. 215 a 217, da Lei n.º 8.112/1990, contém o seguinte conteúdo normativo: Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.. Art. 217. São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3o O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. O cerne da lide se limita em aferir se a parte autora tinha a qualidade de dependente do de cujus, em virtude do falecimento deste. Analisando os autos, constata-se que há nos autos prova documental da qualidade de dependente da parte autora. Explico. O benefício requerido encontra respaldo legal nos arts. 215 e 217 da Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Federais: " Por…
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