Processo 0003144-02.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003144-02.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003144-02.2025.8.27.2710/TO AUTOR : SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111) SENTENÇA I – RELATÓRIO SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA , qualificado na petição inicial, ajuizou  Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito  em face de  CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL  (atualmente denominado  CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL ), igualmente qualificado. A parte autora, idoso e aposentado, alega que recebe seu benefício previdenciário por meio de conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A. e que, ao analisar seus extratos, constatou descontos mensais sob a rubrica  "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL" , no valor de  R$ 39,90 , realizados entre julho de 2021 e abril de 2023, totalizando  R$ 558,60 . Afirma que jamais contratou ou autorizou tal serviço, configurando prática abusiva. Diante do alegado, pleiteia:  a)  gratuidade da justiça;  b)  inversão do ônus da prova;  c)  declaração de inexistência da relação contratual;  d)  restituição em dobro do indébito ( R$ 1.117,20 ); e  e)  indenização por danos morais no valor de  R$ 10.000,00 . Atribuiu à causa o valor de  R$ 11.117,20 . Deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação. A ré, regularmente citada, apresentou contestação. Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, sustentou a validade da contratação por telefone, que o serviço foi cancelado em abril de 2023 e que os valores seriam estornados. Defendeu a inexistência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou Termo de Adesão e comunicado de cancelamento. A parte autora apresentou réplica, rejeitando a preliminar, apontando que o Termo de Adesão não contém sua assinatura e reafirmando a inexistência de contrato válido. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria é preponderantemente documental e de direito. A parte autora requereu o julgamento antecipado e a ré, devidamente intimada, não demonstrou a imprescindibilidade de produção de outras provas. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A ré sustenta a falta de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que o serviço foi cancelado e os valores seriam restituídos, não havendo pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O ajuizamento da ação evidencia a necessidade da tutela jurisdicional para a declaração de inexistência do débito e a reparação de danos, sendo a resistência configurada pela própria contestação oferecida. Não se exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.  Rejeito a preliminar . 2.3. Do Mérito 2.3.1. Do ônus probatório e da inexistência de contratação comprovada O cerne da controvérsia reside em saber se a parte autora contratou ou autorizou o desconto do serviço. A relação entre as partes é de consumo, atraindo…

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