Processo 0003144-11.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO VIANA DE ALBUQUERQUE JUCA MSCiv 0003144-11.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: VIATRIS FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA IMPETRADO: 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 982984c proferida nos autos. Vistos, etc... VIATRIS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, nos autos do processo de n. 0000413-39.2026.5.05.0195, em que contende com PAULO ROBERTO MENEZES DE OLIVEIRA, ora indicado como Litisconsorte. Não obstante a Exma. Desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, ao receber a presente medida após o horário designado para o plantão do dia 19/04/2026, haja determinado o encaminhamento dos autos para análise do pedido liminar pelo Desembargador Plantonista do dia 20 de abril de 2026 (vide decisão de ID 5cfb812), a presente medida terminou sendo encaminhada diretamente ao Gabinete da Relatora sorteada, Exma. Desembargadora Luíza Lomba. O processo, entretanto, foi submetido à minha apreciação em razão da Portaria de Designação PRS n. 15, de 29 de janeiro de 2026. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO ATO APONTADO COMO COATOR As razões apresentadas pela Viatris Farmacêutica do Brasil Ltda. para impetrar o Mandado de Segurança visam cassar a decisão liminar que determinou a reintegração imediata de um ex-empregado, que alegava estabilidade por ser dirigente sindical e membro da CIPA. As principais razões da presente medida são: Afirma a Impetrante que o enunciado nº 369, IV, da Súmula do c. TST, fixa que quando a atividade empresarial na base territorial do sindicato é extinta, não há razão para a subsistência da estabilidade sindical. Argumenta que o ex-empregado pertencia a uma categoria diferenciada (propagandista) e, com a extinção dessa função na empresa naquela localidade, ele deixou de exercer atividade pertinente à categoria, o que afasta o direito à estabilidade conforme o item III do enunciado n. 369 da Súmula do c. TST. Sustenta que a dispensa não foi um ato isolado contra o dirigente, mas parte de uma reestruturação ampla e impessoal fundamentada em critérios econômicos. Diz que a empresa comprovou que diversos outros empregados (com e sem mandato sindical) foram afetados em várias regiões do país, e que ainda mantém outros dirigentes sindicais ativos em locais onde a operação continua. Defende que a Viatris resultou de uma fusão global (Mylan e Upjohn) e é juridicamente independente da Pfizer, não podendo ser responsabilizada por condutas ou contextos históricos atribuídos a essa outra empresa. Aduz que a autoridade coatora proferiu a decisão liminar de forma unilateral (inaudita altera pars), sem dar à empresa a oportunidade de se manifestar previamente, o que violaria o Art. 5º, LV, da Constituição da República. Alega que a reintegração obriga a empresa a pagar salários e encargos por uma função que não existe mais na estrutura local, gerando um prejuízo financeiro e operacional irrecuperável. Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator (ID. 9eae409), revogando a ordem de reintegração do reclamante Paulo Roberto Menezes de Oliveira ao emprego. TEMPESTIVIDADE A medida é tempestiva, haja vista que ajuizado o Mandado de Segurança em 19/04/2026 contra decisão proferida no dia 08/04/2026, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.