Processo 0003144-54.2025.8.16.0108

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003144-54.2025.8.16.0108
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Juventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br   Autos nº. 0003144-54.2025.8.16.0108   Processo:   0003144-54.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$9.899,50 Exequente(s):   GASPARELLI E OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA Executado(s):   JOICE CRISTINA DOS SANTOS SILVA Jucelha Araujo Barbosa dos Santos VITOR PAULINO DA SILVA 1. Trata-se de Exceção de Pré‑Executividade oposta por VITOR PAULINO DA SILVA nos autos de execução de título extrajudicial promovida por GASPARELLI E OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA. A Executada apresentou exceção de pré-executividade, pugnando, em síntese: (i) a prescrição da pretensão executiva; (ii) a nulidade do título por suposta violação à Lei da Usura, em razão da pactuação de juros superiores a 1% ao mês; (iii) a incompetência territorial deste Juízo, diante de cláusula de eleição de foro. Requer o acolhimento da exceção, com a extinção da execução. (seq. 17). Intimada a parte exequente, apresentou impugnação, requerendo a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada, sob alegação de ser infundada e inadequada a via eleita (seq. 49). 2. Fundamentação A exceção de pré‑executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória, como ocorre, por exemplo, com a prescrição e a inexistência de título executivo. A objeção de não executividade, também conhecida como exceção de pré- executividade, pode ser utilizada sempre que a alegação não demandar instrução probatória, independente da matéria ventilada.  No caso dos autos, é de se admitir a exceção de pré-executividade, visto que as alegações deduzidas, são passíveis de serem conhecidas de ofício e/ou não demandam dilação probatória.  Convém destacar, ainda, que não há previsão no Código de Processo Civil a respeito de prazo para interposição da exceção de pré-executividade. Entretanto, os Tribunais Estaduais têm adotado o entendimento de que, por se tratar de defesa de matéria de ordem pública, pode ser interposta a qualquer momento até o trânsito em julgado da questão, como é possível observar nas seguintes jurisprudências. Dentro desses limites, passa-se à análise. 2.1. Da prescrição do título em face do fiador No que concerne ao pedido formulado pela parte executada, consistente na declaração de prescrição da pretensão da parte exequente, não assiste razão, pois a pretensão executória funda-se em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal. Em análise aos autos, verifico que não ocorreu prescrição, pois a pretensão executória funda-se em instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e duas testemunhas, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o termo inicial do prazo prescricional em confissão de dívida com pagamento parcelado e cláusula de vencimento antecipado é a data de vencimento da última parcela, não a…

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