Processo 0003145-73.2025.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0003145-73.2025.8.17.3030 AUTOR(A): ALBANI MARIA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: PREFEITURA DOS PALMARES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALBANI MARIA DE OLIVEIRA SILVA BARRETO em face do MUNICÍPIO DE PALMARES, em que requereu: (a) a concessão de tutela de evidência para implementação imediata do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério em seu vencimento básico, fixando-o em R$ 4.867,77 (valor vigente em 2025); (b) a condenação do réu ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, no total histórico de R$ 15.576,47, com reflexos sobre férias, 13º salário e quinquênio; e (c) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Narra, em síntese, que: (i) é professora efetiva da rede municipal de ensino de Palmares desde 07/02/1995, matrícula nº 1113-1, com carga horária de 40 horas semanais (200 horas-aula mensais); (ii) a partir de 2022, o ente municipal passou a pagar seu salário-base em valores inferiores aos pisos anuais fixados pelo Ministério da Educação com base na Lei Federal nº 11.738/2008, sendo R$ 3.845,63 em 2022, R$ 4.420,55 em 2023, R$ 4.580,57 em 2024 e R$ 4.867,77 em 2025; (iii) os valores efetivamente recebidos na rubrica de vencimento básico foram de R$ 3.788,91 nos anos de 2022 e 2023, valores entre R$ 4.001,85 e R$ 4.372,93 ao longo de 2024, e R$ 4.679,04 em 2025; (iv) a defasagem gerou reflexos prejudiciais sobre o 13º salário, as férias e o quinquênio, verbas calculadas sobre o vencimento básico. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido por decisão interlocutória (ID 227015206). Em cumprimento ao comando judicial, a parte autora emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 369,82, conforme petição de ID 227541324 e comprovantes de IDs 227541327 e 227541328. Regularmente citado, o Município de Palmares apresentou contestação (ID 238480690), argumentando que: (i) a remuneração global percebida pela servidora, somadas as vantagens permanentes como quinquênio e gratificações, sempre superou os limites fixados pela legislação federal, inexistindo dano material; (ii) a metodologia de cálculo da autora, que considera apenas o salário-base, ignora a realidade financeira da pasta e configura enriquecimento ilícito; (iii) eventual condenação cumulativa de reflexos sobre as verbas de quinquênio e gratificação de 30% configuraria dupla incidência (bis in idem), pois esses adicionais já incidem percentualmente sobre o salário-base; (iv) a tutela de evidência deve ser indeferida ante a controvérsia jurídica e a existência de dúvida razoável decorrente da documentação apresentada; e (v) a Lei Municipal nº 2.456/2026, editada em 27/02/2026, reajustou os vencimentos da categoria, elevando os proventos globais da autora para R$ 7.087,11 a partir de março de 2026. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 238827341), refutando as teses defensivas e invocando o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 4.167/DF, que veda a utilização da remuneração global como parâmetro de aferição do piso. Acrescentou que a Lei Municipal nº 1.859/2009 (PCCR) prevê o cálculo das vantagens permanentes sobre o vencimento básico,…
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