Processo 0003145-93.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003145-93.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003145-93.2025.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO : ALICE PEREIRA DE SOUSA NETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. OPERAÇÃO MATERIALMENTE CARACTERIZADA COMO CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADA VINCULADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO E POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 4,9% AO MÊS E CUSTO EFETIVO TOTAL DE 5,12% AO MÊS. DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. LIMITAÇÃO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES CONSIGNADAS DE INATIVOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO RPPS-TO. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ALTERAÇÃO NORMATIVA INVOCADA PELAS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. MANUTENÇÃO DA TAXA DE 3,36% AO MÊS FIXADA NA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra sentença que, em ação revisional proposta por ALICE PEREIRA DE SOUSA NETA CESAR, reconheceu a abusividade dos encargos incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 0003790703/APD, celebrada em 20.01.2023, mediante liberação líquida de R$ 10.000,00, pagamento em 60 parcelas de R$ 562,82, juros remuneratórios de 4,9% ao mês e custo efetivo total de 5,12% ao mês, determinando a revisão contratual pela taxa de 3,36% ao mês e a restituição simples dos valores pagos a maior. As recorrentes sustentaram ilegitimidade passiva em razão do endosso e da posterior transferência dos direitos creditórios, bem como a inaplicabilidade da limitação de juros à operação denominada cartão de adiantamento salarial. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o endosso do crédito à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e sua posterior transferência ao FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS afastam a legitimidade passiva da instituição participante da contratação originária; (ii) saber se a operação denominada cartão de adiantamento salarial, contratada por aposentada vinculada ao RPPS-TO, submete-se, por sua configuração concreta, à disciplina aplicável ao crédito consignado; (iii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 4,9% ao mês e o custo efetivo total de 5,12% ao mês configuram abusividade diante do limite reconhecido na sentença; e (iv) saber se a limitação dos juros representa aplicação retroativa de norma posterior à contratação. III. Razões de decidir: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porque a demanda discute a regularidade da contratação originária, os encargos estipulados e a eventual abusividade do produto…

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