Processo 0003147-29.2016.4.01.3809

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003147-29.2016.4.01.3809
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003147-29.2016.4.01.3809/MG EXECUTADO : NIVIA ROSA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SHIRLEY DOS REIS TEODORO SANTOS (OAB MG126999) ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB MG081424) ADVOGADO(A) : THATIANA BIAVATI SILVA (OAB MG128777) ADVOGADO(A) : MATTHEUS VEIGA LIMA ABREU (OAB MG207892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Nívia Rosa Ribeiro , objetivando a cobrança de créditos de IRPF, no valor original de R$ 31.494,54. Em 04/02/2026, a Fazenda Nacional peticionou informando a extinção dos créditos por pagamento e requereu a extinção do feito com baixa definitiva. Em 12/02/2026, foi proferida sentença extinguindo a execução (art. 924, II, do CPC), condenando a executada ao pagamento das custas processuais. A sentença, contudo, não apreciou o pedido de justiça gratuita formulado pela executada em 14/11/2016, quando apresentou declaração de hipossuficiência. A Fazenda Nacional manifestou ciência da sentença e dos embargos de declaração opostos, nada requerendo (Evento 74). Em 24/02/2026, a executada opôs embargos de declaração (Evento 72), apontando omissão na sentença quanto à ausência de apreciação do pedido de gratuidade, requerendo o saneamento da omissão e, reconhecida a hipossuficiência, a concessão da justiça gratuita, com suspensão da exigibilidade das custas. É o relatório. Decido. 1. Cabimento dos embargos de declaração — omissão da sentença Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC). No caso concreto, a sentença extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC (pagamento) e condenou a executada ao pagamento das custas processuais, sem manifestar-se sobre o pedido de gratuidade da justiça expressamente formulado desde 14/11/2016. O pedido de justiça gratuita foi deduzido no momento da primeira manifestação da executada nos autos, quando apresentou bem à penhora, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Durante toda a tramitação processual, o Juízo não apreciou esse requerimento. A sentença, ao dispor sobre custas sem enfrentar o pedido de gratuidade, incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, pois a apreciação do benefício é logicamente anterior à condenação em custas e pode alterar substancialmente os efeitos do dispositivo. Se deferida a gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC), impactando diretamente a situação jurídica da executada. Ademais, a ausência de manifestação sobre questão expressamente suscitada e apta a influenciar o julgamento afronta o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1°, IV, do CPC, que exige o enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Portanto, os embargos de declaração são tempestivos (opostos dentro do quinquídio legal — art. 1.023 do CPC) e cabíveis, devendo ser conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada. 2. Mérito dos embargos — pedido de gratuidade da justiça Ultrapassada a questão processual, passo a analisar o mérito do pedido de gratuidade que deveria ter sido apreciado na sentença. O direito à gratuidade da justiça está previsto no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano…

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