Processo 0003147-35.2009.8.06.0112
TJCE • Inventário
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 0003147-35.2009.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: Maria de Jesus de Sousa Salviano e outros (2) Antonio Taumartugo Salviano e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por ANTÔNIO TAUMATURGO SALVIANO, brasileiro, casado, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX, falecido aos 25 de abril de 2009, conforme certidão de óbito coligida ao ID 139177961, deixando como sucessores a viúva-meeira MARIA DE JESUS DE SOUSA SALVIANO e os filhos HOMERO DE SOUSA SALVIANO e ROGÉRIA DE SOUSA SALVIANO. O autor da herança era casado com a inventariante desde 20 de outubro de 1970, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento de ID 139177969, regime aplicável por força do Código Civil de 1916 (artigo 258 e seguintes), vigente à época do casamento e anterior à Lei nº 6.515/1977. A sucessão rege-se pelo Código Civil de 2002, em razão da data do óbito e da regra de direito intertemporal positivada no artigo 1.787 do Código Civil. O de cujus deixou Testamento Público lavrado em 1º de setembro de 1999, no 2º Ofício de Notas de Juazeiro do Norte/CE, juntado ao ID 139177938, dispondo que vinte e cinco por cento da parte disponível de determinados bens seriam destinados à esposa MARIA DE JESUS DE SOUSA SALVIANO e, em caso de morte desta, aos filhos ROGÉRIA e HOMERO. Distribuído o feito originariamente em 31 de agosto de 2009 perante a 4ª Vara desta Comarca, posteriormente redistribuído à Vara Única de Família e Sucessões em 18 de agosto de 2010, com migração do Sistema de Automação Judiciária para o Processo Judicial Eletrônico em 24 de maio de 2018, restou ao final vinculado a este Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões. Por despacho inaugural de 31 de agosto de 2009 (ID 139177971), foi nomeada inventariante a viúva MARIA DE JESUS DE SOUSA SALVIANO. Após cerca de uma década de tramitação irregular e ante a inércia da inventariante originária, este Juízo, por decisão de 8 de maio de 2020 (ID 139160598), removeu Maria de Jesus do encargo e nomeou inventariante a herdeira ROGÉRIA DE SOUSA SALVIANO, que apresentou as primeiras declarações em 28 de agosto de 2020 (ID 139160622), atribuindo ao acervo o valor estimado de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais). Apenso ao inventário foi processada Ação de Exclusão de Indignidade em desfavor da herdeira Rogeria (autos nº 0053472-28.2020.8.06.0112), tendo sido proferida sentença extintiva em 13 de novembro de 2020 (IDs 139171663 a 139171666), que indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita (artigo 485, inciso I, combinado com artigo 330, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Após reiteradas controvérsias entre meeira e herdeira-inventariante, este Juízo prolatou, em 12 de abril de 2021, a primeira decisão interlocutória de saneamento (ID 139172187), pela qual: manteve Rogéria na inventariança; nomeou administrador judicial; estabeleceu o regime de repartição mensal dos frutos do espólio na proporção de cinquenta por cento para a viúva-meeira e cinquenta por cento em conta judicial vinculada ao espólio; proibiu o herdeiro Homero de Sousa Salviano de receber frutos diretamente. Em comando de…
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