Processo 0003147-40.2016.8.08.0013

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0003147-40.2016.8.08.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003147-40.2016.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIGO COLLECTA CAMARGO Advogado do(a) REU: JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA - PE30096 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de RODRIGO COLLECTA CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 310 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a exordial, os fatos ocorreram em 26/07/2016. A denúncia foi recebida em 18/03/2019. No curso do processo, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em 18/10/2020. Todavia, em virtude do descumprimento das condições pactuadas, o referido acordo foi rescindido em 26/11/2024. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição (ID 75657959) pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Argumentou o Parquet que, entre a data do fato e a homologação do ANPP, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem a ocorrência de causas interruptivas eficazes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de exame da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. O crime imputado ao réu (art. 310 do CTB) prevê pena máxima de 01 (um) ano de detenção. De acordo com a regra do art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição de crimes com pena máxima inferior a um ano opera-se em 03 (três) anos (conforme redação dada pela Lei nº 12.234/2010), ou em 04 (quatro) anos se a pena for igual a um ano. No caso em tela, o prazo aplicável é de 04 (quatro) anos. Compulsando o cronômetro processual, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 26/07/2016. O marco interruptivo seguinte, qual seja, a homologação do ANPP — que também suspende o curso do prazo prescricional nos termos do art. 116, inciso IV, do Código Penal — deu-se apenas em 18/10/2020. Entre a data do fato e a homologação do acordo, transcorreu o lapso de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, não se verificaram causas interruptivas eficazes nesse intervalo que impedissem o curso do prazo prescricional. Embora conste o recebimento da denúncia em 18/03/2019, a manifestação ministerial reconhece expressamente que o prazo fatal foi atingido, o que impõe o reconhecimento da perda do direito de punir do Estado. Portanto, constatado o transcurso de prazo superior a quatro anos entre os marcos relevantes, a extinção da punibilidade é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO COLLECTA CAMARGO, já qualificado, em relação ao crime tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 107, inciso IV (prescrição), do Código Penal. Sem custas processuais. Intime-se a Defesa e o órgão ministerial. Dispensada a intimação do acusado nos termos do Enunciado nº 105 do Fonaje. Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos com as…

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