Processo 0003147-73.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003147-73.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003147-73.2025.8.16.0119 Autos nº. 0003148-58.2025.8.16.0119 Autos nº. 0003510-60.2025.8.16.0119 Vistos. 1 - RELATÓRIO. Tratam-se de ações de indenização por danos morais ajuizadas por ALESSANDRO APARECIDO FRASSATI e REGINA FERRARIN MELO (0003147-73.2025.8.16.0119); ANDREIA FRASSATI e MARCELO RAVAGNANI (0003148-58.2025.8.16.0119); e ANDRE FRASSATI e MARIANA FLORINDO FREZZATO (0003510-60.2025.8.16.0119), todas em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., devidamente qualificada, nas quais alegam os autores, em breve síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para o trecho Maringá/PR – Recife/PE, com conexão em Campinas/SP, com os seguintes horários: voo nº 4103, com saída de Maringá/PR às 11h00min e chegada em Campinas/SP às 12h30min; voo nº 2805, com saída de Campinas/SP às 13h30min e chegada em Recife/PE às 16h35min, todos no dia 06/08/2025. Entretanto, após a realização do primeiro trecho (Maringá/PR – Campinas/SP, voo 4103), foram impedidos de embarcar na aeronave nº 2805, do trecho Campinas/SP – Recife/PE, sem qualquer justificativa razoável ou aviso prévio. Alegam que, em decorrência de overbooking, foram reacomodados em outro voo, com saída no mesmo dia (06/08/2025), sob nº 4092, com partida de Campinas/SP às 23h10min e chegada ao destino às 02h15min, totalizando atraso aproximado de 10 (dez) horas. Sustentam que, durante o período de espera, a requerida não prestou assistência material adequada, deixando-os desamparados e causando intenso desgaste emocional e físico. Ao final, requerem a condenação da parte requerida, em cada processo, ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos (seqs. 1.2 e seguintes). No processo 0003147-73.2025.8.16.0119, a requerida apresentou contestação no seq. 41.1, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial e a litigância abusiva. No mérito, sustentou que os requerentes ALESSANDRO APARECIDO FRASSATI e REGINA FERRARIN MELO adquiriram passagens aéreas sob o código KLVF2Q, para o trecho Maringá/PR – Recife/PE, com conexão em Campinas/SP. Todavia, afirma que o impedimento de embarque no voo nº 2805 (Campinas/SP – Recife/PE) ocorreu em razão do atraso do voo nº 4103 (Maringá/PR – Campinas/SP). Segundo informações do site da ANAC, o voo tinha partida originalmente programada para 11h00min, tendo decolado às 12h58min, razão pela qual, em vez de chegar às 12h30min, aterrissou às 14h14min. Assim, o voo de conexão, previsto para 13h30min, já havia sido realizado. Deste modo, sustenta não se tratar de hipótese de overbooking, mas de atraso do voo inicial, com consequente perda de conexão, circunstância operacional diversa. Afirma que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, relativa ao abastecimento, medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo. Sustenta que, diante do ocorrido, providenciou alimentação e reacomodação no próximo voo disponível, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Alega a ocorrência de fortuito externo e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. No processo 0003148-58.2025.8.16.0119, a requerida apresentou contestação no seq. 26.1, alegando, em síntese, que os…

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