Processo 0003148-27.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003148-27.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, em razão da apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão e materiais destinados à mercancia ilícita em barbearia de sua propriedade, bem como por ter atribuído falsa identidade aos policiais militares durante abordagem destinada ao cumprimento de mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a correção da dosimetria das penas aplicadas aos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade; (ii) estabelecer a incidência da atenuante da confissão espontânea na hipótese de confissão qualificada; e (iii) determinar a possibilidade de manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto a dosimetria do crime de tráfico, destaca-se que a prática do delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. 4. A existência de condenação transitada em julgado anterior autoriza a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 5. O horário diurno e o comércio de drogas em local aberto, sem circunstâncias excepcionais, não extrapolam as elementares típicas do delito de tráfico e não justificam valoração negativa das circunstâncias do crime. 6. A utilização de atos infracionais praticados na menoridade para fundamentar juízo desfavorável acerca da personalidade do agente mostra-se inadmissível. 7. A natureza e a quantidade de “crack” e “cocaína”, substâncias de elevado potencial destrutivo e viciante, autorizam exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8. A admissão da posse da droga, ainda que acompanhada da alegação de destinação para consumo pessoal, configura confissão qualificada apta à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ. 9. Com a revisão da dosimetria, reajusta-se a pena definitiva para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, 3 (três) meses de detenção, 685 (seiscentos e oitenta e cinco) dias-multa. 10. Em relação ao delito de falsa identidade, ressalta-se que a valoração da natureza e quantidade da droga não possui pertinência com o crime de falsa identidade e não pode ser utilizada para exasperar a pena desse delito. 11. Afastam-se, ainda, a culpabilidade (que se confunde com o próprio dolo do tipo), a personalidade (viciada pelo uso de atos infracionais) e as circunstâncias do crime, que não possui elemento concreto para exasperação. 12. A confissão da atribuição de nome falso perante os policiais militares autoriza o…
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