Processo 0003148-87.2015.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 0003148-87.2015.8.11.0009. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS GARDENAL LTDA - ME, MARCIO GARDENAL, ELIANA DE FÁTIMA MOLINA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Distribuidora de Alimentos Gardenal Ltda - ME, Eliana de Fátima Molina e Márcio Gardenal, tendo por objeto crédito tributário inscrito em Dívida Ativa sob o nº 20156321, com inscrição datada de 23/04/2015. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial do executado Márcio Gardenal, nomeada em razão da citação ficta, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID nº 215251408), arguindo: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente; (ii) a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências de localização; e (iii) negativa geral de mérito. O Estado de Mato Grosso, por sua Procuradoria-Geral, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID nº 216929341), sustentando: (i) a não ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento nas teses fixadas no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); (ii) a validade da citação por edital, ante o esgotamento das modalidades anteriores; e (iii) a impossibilidade de desconstituição da presunção de veracidade da CDA por negativa geral. É o relatório. Decido. I — DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa intraprocessual admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível quando atendidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a matéria alegada seja cognoscível de ofício pelo juízo; e (b) que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393/STJ. No presente caso, as matérias suscitadas, prescrição intercorrente e nulidade de citação, são de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio, e encontram-se suficientemente demonstradas pela análise dos elementos documentais já carreados aos autos, prescindindo de instrução probatória adicional. Reconhece-se, portanto, o cabimento da exceção de pré-executividade. II — DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO A MÁRCIO GARDENAL II.1 — Marco normativo e jurisprudencial aplicável A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é disciplinada pelo art. 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (LEF), combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo o prazo quinquenal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou as seguintes teses, que ora se aplicam: “Tese 4.1: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Tese 4.2: Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição; findo o qual o juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição intercorrente. Tese 4.3: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência…
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