Processo 0003149-08.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003149-08.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003149-08.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ADELSON JOSE DA SILVA RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há preliminares. Passo à análise do mérito. I - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (i) a legalidade da suspensão do fornecimento de água realizada em 23/03/2026; e (ii) a legitimidade da fatura referente à competência de 03/2026, no valor de R$ 799,25, com vencimento em 11/04/2026. No que se refere à interrupção do serviço, a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos evidencia que a fatura com vencimento em 11/01/2026 foi efetivamente quitada em 21/03/2026, ou seja, dois dias antes da suspensão do fornecimento, mediante transferência via PIX, conforme comprovante juntado ao ID 244596288. Considerando que as transações realizadas via PIX são processadas praticamente de forma instantânea, não há justificativa para que a baixa do débito no sistema da concessionária ocorresse apenas dias após a quitação. Desse modo, restando comprovado que o autor se encontrava adimplente no momento da interrupção do fornecimento, conclui-se que a suspensão do serviço foi indevida, configurando falha na prestação do serviço, em afronta ao art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que somente autoriza a interrupção do fornecimento em caso de efetivo inadimplemento do usuário. Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – FATURA ATRASADA PAGA EM DIA ANTERIOR AO CORTE – PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE PIX – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A suspensão no…

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