Processo 0003149-15.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003149-15.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ODILON DO CARMO LUZ ADVOGADO(A) : FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade HÍBRIDA ( X ) rural ( X ) urbano DIB: 29/04/2025 DIP: 01/05/2026 DII: RMI: A calcular Nome do beneficiário: ODILON DO CARMO LUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 18/07/2025 Data da citação 04/08/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por ODILON DO CARMO LUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que labora na zona rural há mais de 15 (quinze) anos e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 184.443.736-9, com DER em 10/08/2020, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurado especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade rural. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário (evento 4), a parte autora apresentou concordância (evento 8), tendo ocorrido posterior remessa a este Núcleo (evento 12). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 15). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 24) alegando que o autor possuiu vínculos urbanos, bem como possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 31, na qual a parte autora pugnou, subsidiariamente, pela análise do pedido de concessão de aposentadoria híbrida. Designada audiência de instrução e julgamento (evento 34). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 42), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 44). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. II 1 - MÉRITO II 1.1 – Aposentadoria por idade rural Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de…
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