Processo 0003149-62.2025.4.05.8306
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-62.2025.4.05.8306 RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO URQUIZA - PB21311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO SOLAR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997. AGENTE CANCERÍGENO PRESENTE NA LINACH (GRUPO 1). DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DA EXPOSIÇÃO. PRECEDENTES DA TNU E DA TRU 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003149-62.2025.4.05.8306 RECORRENTE: ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO URQUIZA - PB21311-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso inominado e deu provimento ao recurso do autor para reformar a sentença de parcial procedência e conceder a aposentadoria prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/19. O agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, por exposição à radiação não ionizante proveniente de fonte natural (luz solar). Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento de seu recurso inominado. Não assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, faço remissão às razões adotadas na decisão agravada como fundamento deste voto: "- O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. - Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. - A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). - Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. - Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. - Quanto à possibilidade de conversão de tempo de…
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