Processo 0003149-84.2010.8.18.0031

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003149-84.2010.8.18.0031
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003149-84.2010.8.18.0031 APELANTE: NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS, JOAQUIM ALVES DE CARVALHO NETO, MAIS INTERATIVA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA, JOAO PAULO SOARES FORTES, HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO, MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA, FABIO SILVA ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSÓRCIO DE FATO SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DE CONSUMIDORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ney Carlos de Oliveira Martins, Eliza Rodrigues de Oliveira Martins e Joaquim Alves de Carvalho Neto contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que julgou procedente o pedido para condenar Mais Interativa Ltda. — Habita Fácil e seus sócios, solidariamente, à restituição dos valores efetivamente pagos por consumidores que firmaram contratos de aquisição imobiliária “Habita Fácil”, excluídos aqueles já integralmente ressarcidos e os que ajuizaram ações individuais já julgadas, com limitação da responsabilidade de Joaquim Alves de Carvalho Neto às obrigações contraídas até a data de sua retirada da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente em razão do lapso entre o ajuizamento da ação e a citação válida; (ii) estabelecer se a sentença é nula por violação ao art. 373 do CPC; (iii) determinar se a empresa requerida atuou irregularmente como administradora de consórcio de fato, sem autorização do Banco Central do Brasil; (iv) definir se os sócios respondem pelos prejuízos causados aos consumidores após a desconsideração da personalidade jurídica; e (v) estabelecer se há prova suficiente de dano coletivo e de prejuízos aos consumidores a justificar a condenação genérica à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho citatório proferido dentro do prazo prescricional interrompe a prescrição, e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada ao Ministério Público quando ausente demonstração de inércia processual do autor. A prescrição intercorrente não se aplica à fase de conhecimento nos moldes pretendidos pelos recorrentes, razão pela qual a prejudicial deve ser rejeitada. A sentença não viola o art. 373 do CPC quando analisa contratos, comprovantes de pagamento, depoimentos colhidos em inquérito civil e demais elementos produzidos na instrução, pois o inconformismo com a valoração da prova não configura nulidade processual. A empresa Mais Interativa Ltda. — Habita Fácil atua como administradora de consórcio de fato quando reúne consumidores que contribuem financeiramente com a finalidade de obter crédito futuro para aquisição de imóvel, ainda que os contratos recebam outra denominação formal. A administração de consórcio depende de prévia autorização e fiscalização do Banco Central do…

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