Processo 0003151-02.2018.8.13.0520

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003151-02.2018.8.13.0520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0003151-02.2018.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VANDA MOREIRA MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Ana Maria Ferreira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e indenização por danos morais contra Luiz Fábio Martins da Silva, G6 Construcões, Campos Martins Construtora Ltda, Otacílio Diniz Oliveira Filho e Vanda Moreira Marques. Noticiou a autora ser proprietária e possuidora do imóvel residencial urbano situado na Rua Padre Bertoldo Van Zee, n° 896, no bairro Cristos, em Pompéu/MG. Aduziu que os réus Otacílio e Vanda, vizinhos de divisa, promoveram a construção de uma edificação residencial no lote lindeiro aproveitando-se do muro divisório de forma inadequada, efetuando escavações, aterro de cisterna e compactação do solo com utilização de maquinário de grande porte. Sustentou que tais condutas acarretaram severos abalos na estrutura de sua residência, gerando fissuras e rachaduras de progressão gradual, vindo o imóvel a ser interditado pela Defesa Civil do Município por risco iminente de desabamento em 08/04/2013. Em razão disso, pugnou pela condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente em reformar o bem, ao ressarcimento das despesas locatícias provisórias no valor de R$ 400,00 mensais e à indenização pelos danos morais sofridos. Os réus Otacílio Diniz Oliveira Filho e Vanda Moreira Marques apresentaram contestação no ID 9581311480 (pág. 35). Em sede preliminar, arguiram a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam da autora, sob o fundamento de que a propriedade estaria registrada em nome do de cujus Crispim Ferreira da Silva. No mérito, alegaram a ocorrência de prescrição trienal e a inexistência de nexo de causalidade entre as intervenções e as patologias constatadas. Sustentaram que a edificação da autora conta com idade avançada, ausência de reformas prévias e falta de manutenção básica, além de indicar que o loteamento foi construído sobre uma antiga e imensa cratera geotécnica que sofria erosões graduais de solo na região. Luiz Fábio Martins da Silva e as construtoras apresentaram defesas no ID 9581307486 (pág. 7) e ID 9581295849 (pág. 23), veiculando as mesmas teses preliminares e prejudiciais de carência de ação e prescrição trienal. O feito teve seu regular prosseguimento com saneamento de fls. 150-153 (ID 9581313224), oportunidade em que o Juízo de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das rés jurídicas G6 Construções e Campos Martins Construtora Ltda, extinguindo feito em relação a elas sem resolução do mérito. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora (ID 9581313224). Posteriormente, sobreveio decisão extintiva parcial de mérito acolhendo a prejudicial de prescrição em face do réu Luiz Fábio Martins da Silva, prosseguindo-se a demanda unicamente em relação aos réus Otacílio e Vanda (ID 9581298960). Realizou-se perícia de engenharia diagnóstica pelo perito oficial nomeado Gustavo Henrique Ferreira da Silva Zólio (ID XXX.XXX.XXX-XX),…

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