Processo 0003151-22.2026.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003151-22.2026.4.05.8201 AUTOR: MARINES FRAZAO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: PABLLO ROBERTO GUEDES DE SOUZA CHAVES OLIVEIRA - PB20534 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARINÊS FRAZÃO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, impugnando o indeferimento administrativo do NB 238.089.591-5 (id. 144109818 - pág. 1), com DER em 01/10/2025 (id. 154250676 - pág. 1). O indeferimento administrativo, datado de 26/11/2025, deu-se pelo seguinte motivo: falta de período de carência, por não ficar comprovada a condição de trabalhadora rural da requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91 e do art. 93 do Decreto n. 3.048/99 (id. 144109818 - pág. 1; motivo 35 -- FAL.PER.CARENC-COMP.AT.RUR, conforme dossiê previdenciário, id. 154250676 - pág. 2). O despacho decisório esclareceu que foram apresentados documentos para comprovação de atividade rural, mas que não foi possível o reconhecimento de quaisquer dos períodos requeridos, pela ausência de cadastro em base governamental e por não terem sido apresentados documentos contemporâneos válidos como prova material que permitissem ratificá-los, nos termos dos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa n. 128/2022 (id. 144109818 - pág. 1, item 5). O INSS, em contestação (id. 150702331), sustentou a extemporaneidade do contrato de comodato, assinado apenas em 2025 (id. 150702331 - pág. 1), a ausência de DAP no CNIS, de Garantia-Safra, de participação no PAA, de empréstimos rurais e de cursos de extensão (id. 150702331 - pág. 2), bem como a natureza meramente declaratória ou de terceiro dos documentos escolares, médicos, eleitorais, sindicais e do CadÚnico (id. 150702331 - pág. 2). Requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide, afirmando a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento (id. 150702331 - pág. 1). Dos requisitos jurídicos aplicáveis A aposentadoria por idade rural, na modalidade de segurada especial, exige, cumulativamente, o implemento do requisito etário de 55 anos para a mulher e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, em conformidade com o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. Tal exercício deve ser demonstrado por início razoável de prova material corroborado pelos demais elementos dos autos, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, do mesmo diploma e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à delimitação temporal da carência, aplica-se o Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o trabalhador rural não perde a qualidade de segurado especial nos intervalos entre atividades rurícolas, sendo computáveis os períodos descontínuos de labor rural dentro de todo o interstício declarado, desde que demonstrado, também, o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, os 180 meses de carência podem ser pesquisados ao longo de todo o período autodeclarado pela parte -- no caso, de 01/01/1988 a 01/10/2025…
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