Processo 0003151-29.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003151-29.2026.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA – com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C com Restituição de Valores em Dobro, Pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Dano Moral ajuizada por PAULO FERNANDO DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pela qual busca a suspensão da cobrança incidentes sobre os proventos do Autor, referentes ao cartão de crédito consignado e/ou Reserva de Margem Consignável (RMC de contrato de cartão de crédito consignado), a repetição do indébito e danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que é servidor público aposentado e, em 2016, recebeu, sem solicitação, um cartão de crédito consignado (RMC), acreditando que os descontos em seus proventos formariam um fundo de reserva, mas as cobranças se tornaram contínuas e crescentes, atingindo R$ 403,57 mensais. Diz que em setembro de 2017, efetuou o pagamento de R$ 5.566,56 para quitar o saldo, todavia, os descontos foram retomados indevidamente. Sustenta a inexistência de contratação válida, a abusividade da modalidade contratual e a ausência de recebimento dos valores via TED alegados pela instituição financeira. Juntou os documentos de ID 227689143 a 227689152 a fim de comprovar suas alegações. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral alegando que a contratação foi legítima e realizada mediante aceite expresso do consumidor, com a devida disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 6.970,00 em 20/07/2016, tendo o autor utilizado, efetivamente, o cartão para compras e saques, o que ratifica a validade do negócio jurídico. Disse, ainda, que os descontos em folha referem-se apenas ao pagamento mínimo previsto na legislação, refutando a ocorrência de danos morais e o pedido de repetição do indébito, defendendo o exercício regular de direito. A parte autora apresentou réplica no ID 235489508. Instadas a especificarem provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem nada manifestar. Os autos me foram apresentados para julgamento. RELATEI – PASSO A DECIDIR Do julgamento antecipado. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo, sobretudo em razão da revelia do demandado, que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil). Das Preliminares A parte ré suscita a irregularidade da representação processual, arguindo que a procuração assinada por meio da plataforma ZapSign não possui validade por ausência de certificação digital nos padrões ICP-Brasil . Contudo, tal tese não deve prosperar. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceito pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito, positivado nos arts. 4º e 6º do CPC, orienta que o magistrado deve privilegiar a resolução da controvérsia principal, superando formalismos excessivos quando não…
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