Processo 0003151-78.2018.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0003151-78.2018.8.27.2729/TO REQUERENTE : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) REQUERIDO : EVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente EVALDO RODRIGUES DE SOUZA e na condição de executado CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (substituído processualmente conforme decisão de Evento 122), todos qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, a qual reconheceu a ilegitimidade passiva do executado originário.. Diante da manifesta divergência entre as planilhas de cálculo ofertadas pelas partes nos Eventos 140 e 142, este Juízo, por meio do despacho exarado no Evento 148, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a apuração do montante efetivamente devido, devendo ser observados os parâmetros fixados no título executivo. Após regular reativação do feito determinada no Evento 153, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) acostou a conta atualizada no Evento 157, apurando o montante geral de R$ 56.535,51 (cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos) , tomando como base o proveito econômico histórico de R$ 519.800,58 (quinhentos e dezenove mil e oitocentos reais e cinquenta e oito centavos) e aplicando o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, elegendo como termo inicial da correção monetária o mês de maio de 2024 (05/2024). Intimadas as partes nos Eventos 159e 160, o exequente opôs impugnação aos cálculos da contadoria no Evento 164 ( evento 164, IMPUGNA CALC1 ). Sustenta a ocorrência de erro material no tocante ao termo inicial da correção monetária, argumentando que o indexador deve incidir a partir da data de ajuizamento da ação, ocorrido em 02/02/2018 (Evento 1), nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, apresentando planilha que totaliza o importe de R$ 90.696,00 (noventa mil, seiscentos e noventa e seis reais), já computadas as sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a parte executada manifestou-se no Evento 165 ( evento 165, PET1 ), arguindo concordância integral com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no Evento 157, ressaltando a presunção de imparcialidade do órgão e aduzindo que o débito restou parcialmente quitado conforme comprovante inserido no Evento 140 ( evento 140, COMP2 ). Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre os honorários advocatícios arbitrados em percentual na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por ilegitimidade passiva. II.1 Do Termo Inicial da Correção Monetária e a Aplicação da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça Assiste razão à parte exequente em sua petição no Evento 164 ( evento 164, IMPUGNA CALC1 ). A Contadoria Judicial Unificada (COJUN), ao elaborar a conta geral no Evento 157, fixou como termo inicial da atualização monetária o mês de maio de 2024 (05/2024), marco este que corresponde à data da prolação da decisão interlocutória que acolheu a impugnação e arbitrou a verba…
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