Processo 0003152-67.2025.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003152-67.2025.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003152-67.2025.8.27.2713/TO AUTOR : WALLITON ANDRADE DE CASTRO ADVOGADO(A) : LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) RÉU : ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO CASTRO ADVOGADO(A) : EUDÁZIO NOBRE DA SILVA (OAB TO013140) ADVOGADO(A) : LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS ajuizada por WALLITON ANDRADE DE CASTRO em face de ANDREIA DA SILVA NASCIMENTO CASTRO . A parte autora alega que, entre agosto de 2023 e agosto de 2024, exerceu a guarda de fato da filha comum, arcando integralmente com as despesas de vestuário, calçados e uniformes escolares do Colégio Militar de Colméia, que totalizaram R$ 1.917,00. Sustenta que a requerida não contribuiu com tais gastos, razão pela qual ajuizou a presente ação visando ao ressarcimento de 50% do valor despendido, correspondente a R$ 958,50. Citada (evento 24), a requerida apresentou contestação no evento 26, alegando, preliminarmente, a inexistência de título executivo judicial e a nulidade do cumprimento de sentença, e, no mérito, que as despesas possuem natureza ordinária e que faltou consentimento prévio, pugnando pela gratuidade da justiça. Houve réplica no evento 32, defendendo a adequação do ressarcimento e a procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar, conversão do procedimento para a ação de cobrança e pela procedência da ação (evento 37). É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de nulidade por ausência de título executivo judicial: Merece ser afastada mediante o aproveitamento do feito sob o procedimento comum. Diante dos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 277 e 322, § 2º, do CPC), tendo a requerida exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa com a juntada de contestação de mérito, o processo deve ser apreciado como ação de conhecimento para julgamento da pretensão autoral. Quanto ao mérito: No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a aquisição de fardamento escolar militar obrigatório e enxoval básico de vestuário e calçados em favor da filha comum, no período em que esta residiu sob sua guarda de fato ( evento 1, ANEXO9 e evento 1, REC_PG11 ). O dever de sustento da prole compete a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades financeiras, a teor do disposto nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, e 1.703 do Código Civil, bem como no artigo 227 da Constituição Federal. Gastos decorrentes de matrícula em escola militar (uniformes específicos) e enxoval gerado por mudança de domicílio constituem despesas extraordinárias, que exorbitam o custeio habitual da manutenção da infante. Havendo a comprovação de que o genitor arcou sozinho com tais despesas essenciais à infante, impõe-se a restituição de 50% pela genitora, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884). A ausência de autorização prévia da mãe não exime a obrigação de rateio de despesas comprovadamente realizadas em benefício direto da criança, resguardando-se a proteção integral e a proporcionalidade no dever parental de sustento. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral no montante de R$ 958,50 (novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente à quota-parte da requerida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos seguintes termos: CONDENO a requerida ANDREIA DA SILVA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados