Processo 0003152-70.2025.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU — 2ª TURMA Apelação Cível nº 0003152-70.2025.8.17.2220 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Apelante: Raiza Pereira de Araújo Apelado: Município de Arcoverde Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Raiza Pereira de Araújo em face da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela movida em desfavor do Município de Arcoverde, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Professor I, ao fundamento de que a prova documental carreada seria genérica e insuficiente para demonstrar, de forma cabal, a preterição alegada. Em suas razões, a apelante sustenta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 002/2024, promovido pelo Município de Arcoverde, tendo sido classificada na 271ª posição para o cargo de Professor I, com validade do certame fixada em dois anos, prorrogável por igual período. Afirma que, no decorrer do ano letivo de 2025, o Município realizou mais de 160 contratações temporárias para o mesmo cargo, a título de excepcional interesse público, conforme comprovado por relatório oficial extraído da plataforma TomeConta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como por planilha nominal dos contratados e por Portaria instaurada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco investigando as irregularidades. Sustenta que a sentença recorrida impôs à parte autora prova de acesso exclusivo da Administração Pública, violando o ônus dinâmico da prova, e que o comportamento reiterado do Município configura preterição arbitrária nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor I. O Município de Arcoverde não apresentou contrarrazões, conforme certidão lavrada em 10 de abril de 2026, certificando o decurso in albis do prazo legal. É o que importa relatar. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. A apelante é beneficiária da justiça gratuita deferida em primeiro grau, razão pela qual está isenta do prévio recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 98, VIII, do CPC. Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do recurso. Do mérito do recurso Do direito subjetivo à nomeação por preterição arbitrária — da prova da contratação irregular para o cargo de Professor I durante a vigência do certame O cerne do recurso consiste em definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a preterição arbitrária e imotivada da apelante pelo Município de Arcoverde, com a consequente convolação de sua expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. O magistrado singular, ao examinar a prova documental produzida pela autora, julgou improcedente o pedido por entender que os dados extraídos do TCE-PE seriam genéricos, sem especificação do cargo de Professor I como destinatário das contratações temporárias, e que a autora não teria demonstrado de forma cabal que tais vínculos precários substituíam vagas efetivas que deveriam ter sido preenchidas por candidatos…
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