Processo 0003153-19.2025.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003153-19.2025.8.17.3590 AUTOR(A): JOSE ALFREDO DOS SANTOS FILHO, LAZARO AMARO DOS SANTOS ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA OLINDINA DA CONCEICAO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Regularmente processado o feito, as partes compareceram à audiência de mediação realizada no CEJUSC desta Comarca, oportunidade em que celebraram acordo, conforme termo acostado aos autos. É o relatório. Decido. As partes são capazes e estão devidamente representadas, e o objeto da transação é lícito e disponível. A celebração de acordo entre as partes é uma forma de composição da lide que merece o incentivo do Poder Judiciário, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. A transação é um negócio jurídico bilateral que tem por fim prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas, nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil. Sua homologação judicial gera efeitos de coisa julgada, tornando-a irretratável. Verifica-se que as partes compuseram amigavelmente a lide, celebrando acordo em audiência de mediação. O acordo firmado não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, estando em consonância com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser homologado. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação. Dessa forma, inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro o trânsito em julgado. Após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE L. LIMA DOS SANTOS Juíza de Direito MFS
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