Processo 0003153-43.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 0003153-43.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: WALDIR DA SILVA CASTRO ADVOGADO DO(A) APELANTE: PEDRO ROGERIO SALVIANO TABOSA - AP1663-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 80 - BLOCO A - DE 17/07/2026 A 23/07/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WALDIR DA SILVA CASTRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 306 da Lei nº 9.503/97. A reprimenda foi fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. A substituição da pena por restritivas de direitos foi indeferida em razão dos maus antecedentes e reiteração delitiva do réu em crimes de trânsito. Em suas razões recursais (Id. 6556819), a defesa sustenta a inexistência de prova indubitável para a condenação, apontando contradições entre o termo de constatação lavrado no local e os depoimentos judiciais dos policiais militares. Aduz que, enquanto o termo de constatação indicava que o réu não estava com vestes desajustadas, os policiais afirmaram em juízo o contrário. Invoca o princípio in dubio pro reo, pugnando pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a embriaguez restou sobejamente demonstrada pela colisão traseira causada pelo réu em uma bicicleta e pelos sinais visíveis de alteração psicomotora atestados pelos agentes de trânsito (Id. 6556824). A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 6603032, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, ratificando a correção da sentença condenatória (Id. 6603032). É o relatório. ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROMMEL ARAÚJO (Revisor) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O recurso não merece provimento. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 306 do CTB estão devidamente comprovadas pelo Inquérito Policial nº 3750/2023-DEATRAN, que inclui o Boletim de Ocorrência, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Os fatos ocorreram na rodovia AP-010, onde o apelante, conduzindo veículo automotor, colidiu na traseira da bicicleta da vítima Rai da Costa Neto. Na abordagem, embora o réu tenha se recusado ao teste do etilômetro, os policiais militares Vânia Úrsula e Herick de Oliveira Gama foram uníssonos ao descrever que o condutor apresentava odor etílico e comportamento alterado. A tese defensiva de insuficiência probatória por contradições pontuais não prospera. A divergência apontada pela defesa entre o preenchimento do campo "vestes" no termo de constatação (assinalado como não desajustadas) e o relato oral prestado em juízo não possui o…
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