Processo 0003153-54.2018.8.16.0013

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003153-54.2018.8.16.0013
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE INFRAÇÕES PENAIS CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3263-5670 - E-mail: ctba-50vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003153-54.2018.8.16.0013   Processo:   0003153-54.2018.8.16.0013 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Data da Infração:   05/09/2017 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):     Réu(s):   GILVAN LISBOA CARVALHO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de GILVAN LISBOA CARVALHO, já qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 97 (fato I), artigo 98 (fato II), artigo 99 (fato III), artigo 102 (fato IV) e artigo 104 (fato V), todos do Estatuto do Idoso, em concurso material e em continuidade delitiva, conforme os artigos 69 e 71 do Código Penal, tudo conforme exordial acusatória de mov. 31.3. A denúncia foi recebida em 30.06.2022 (mov. 34.1). Citado (mov. 124), o réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 133.1, sem arguir preliminares. É o breve relato. 2. De início, em relação aos delitos previstos no artigo 97 (fato I), artigo 98 (fato II) e artigo 104 (fato V), todos do Estatuto do Idoso, analisando detalhadamente os autos, denota-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Várias decisões jurisprudenciais têm adotado uma nova forma de prescrição, batizada de prescrição pela pena em perspectiva. Nela, o julgador - à vista dos elementos contidos nos autos -, faz uma análise preliminar e superficial das circunstâncias judiciais, de forma a projetar a pena que aproximadamente seria aplicada ao agente, na hipótese de uma eventual condenação. Assim, tomando por parâmetro tal pena e, em seguida, confrontando-a com o contido no artigo 109, do Código Penal, constatando-se que ao final, a mesma estaria prescrita, cabe a decretação da prescrição “pela pena cominada em perspectiva”. A respeito, veja-se a lição do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO – PRESCRIÇÃO – Deve ser rejeitada a denúncia quando entre a data do fato e a decisão ou o máximo da pena imponível, previsto na lei penal, transcorrer o lapso de tempo indicado pelo artigo 109 do Código Penal. Prescrição Pela Pena em Perspectiva. Princípio de direito administrativo, voltado para a necessidade de boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal, por falta, de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo Juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Doutrina e jurisprudência sobre a matéria”. (TARS – AC 295.059.257 – 3ª CCiv. – Rel. Juiz José Antônio Paganella Boschi – J. 12.03.1996)” (“in” Juris Síntese. Ed. Síntese. CD-ROM n.º 22 – Mar-Abr/2000 – indicativo n.º 502669). É certo que tal entendimento vem encontrando resistências, de expressiva parcela dos aplicadores do direito (Súmula 438 do STJ) e também por parte dos doutrinadores. Contudo, não se justifica a movimentação de todo o aparato judicial para conduzir um processo até seu final, sabendo-se de…

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