Processo 0003153-54.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003153-54.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003153-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: THOMPSON SIQUEIRA PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA - RN6338 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINE DA SILVA LANGE - RS113038 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803930-41.2017.4.05.8400, em curso na 4ª Vara Federal (RN), que: "não conheço da impugnação da Caixa, acolhendo apenas em parte os pedidos do exequente. Defiro o pedido do exequente, de direcionamento da cobrança unicamente em relação à Caixa Econômica Federal, dada a condenação solidária na sentença. Indefiro o pedido de condenação da Caixa em litigância de má-fé por entender que a postura da executada, no atual estágio da lide, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (CPC, art. 80). Determino a intimação do exequente para apresentar novos cálculos de liquidação, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, intime-se a Caixa para verificação da regularidade dos cálculos, em igual prazo. Embora haja valor acautelado em juízo, depositado pela Caixa, deixo de autorizar, por ora, a liberação de qualquer quantia, ausente montante incontroverso." No caso, a Decisão agravada desacolheu a Impugnação ofertada pela Executada (CAIXA), verificou inconsistências na conta apresentada pelo Exequente, ora Agravante, porque em desacordo com o Título Executivo, e determinou, entre outras providências, a apresentação de nova conta, verbis: "A impugnação da CAIXA não merece acolhimento. Além de genérica e extemporânea, apresenta-se ela desprovida de demonstrativo…

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