Processo 0003153-59.2025.8.19.0002

TJRJ • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003153-59.2025.8.19.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Comarca de Niterói- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e etc. Embargos de terceiro opostos pela sociedade ADVOCACIA ROÇADAS E OLIVEIRA em face da empresa TOTVS S.A. O autor sustenta que, em 13 de maio de 2025, foi surpreendido por uma medida de constrição judicial via penhora online em sua conta bancária, que logrou alcançar o montante de R$ 113.292,92 (cento e treze mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Esclarece que tal bloqueio decorreu de ordem judicial expedida nos autos do processo principal nº 0001001-14.2020.8.19.0002, no qual figuram como partes a empresa ré e a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura. O autor afirma que não é parte naquele feito, tratando-se de pessoa jurídica distinta da executada, com inscrição no CNPJ e objeto social completamente diversos, voltados exclusivamente à prestação de serviços advocatícios. Destaca, ademais, que os valores constritos são fundamentais para a manutenção de suas atividades profissionais e pertencem, em parte, a seus clientes, visto que sua atuação envolve a recuperação de créditos, o que torna a restrição insuportável e ilegal. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros e, no mérito, a desoneração definitiva de seu patrimônio com o levantamento de quaisquer penhoras realizadas. Por meio da decisão interlocutória de fls. 33/34, este Juízo deferiu o recolhimento das custas ao final e concedeu a tutela de urgência pleiteada. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a constrição atingiu numerário de quem não integra a relação processual originária, inviabilizando o exercício da atividade profissional do escritório e impedindo o cumprimento de obrigações financeiras iminentes. A parte ré apresentou contestação tempestiva às fls. 54/78. Em sede preliminar, formulou impugnação ao valor da causa, argumentando que a monta atribuída pela parte contrária era excessiva e deveria ser readequada para refletir apenas o proveito econômico correspondente ao valor efetivamente bloqueado. Quanto ao mérito, defende que o autor é, sim, parte legítima na execução de origem, pois foi o escritório quem efetivamente recebeu os honorários advocatícios sucumbenciais que agora devem ser restituídos após a reforma da decisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que a oposição deste incidente constitui tentativa de blindagem patrimonial e fraude à execução, sustentando a existência de confusão administrativa entre o escritório e sua cliente. O autor apresentou réplica às fls. 303/307, refutando integralmente as teses defensivas. Na ocasião, manifestou expressa concordância com a readequação do valor da causa para a quantia de R$ 113.292,92 (cento e treze mil duzentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). No mais, reiterou que a execução deve prosseguir exclusivamente em face da Associação Salgado de Oliveira, não podendo atingir o patrimônio de terceiro estranho à lide, independentemente da natureza da verba discutida. Instadas as partes à especificação de provas, o autor informou às fls. 311 que não possuía outros meios a produzir, entendendo que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o seu convencimento. A parte ré, às fls. 313, também postulou pelo julgamento antecipado do mérito. Certificada a manifestação de ambas as partes ao ato ordinatório de fls. 308, o processo veio concluso para prolação de sentença. Relatados. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do…

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