Processo 0003153-78.2026.8.16.9000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003153-78.2026.8.16.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003153-78.2026.8.16.9000   Recurso:   0003153-78.2026.8.16.9000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Impetrante(s):   Rodrigo Tomazi Segantini Impetrado(s):   Juiz de Direito do Juizado de origem   DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FUNDADA EM SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DO ATO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA SUJEITA À ANÁLISE NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO E PASSÍVEL DE EXAME EM RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. TEMA Nº 77 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009.     I – RELATÓRIO  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rodrigo Tomazi Segantini contra atos atribuídos ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Assis Chateaubriand/PR, consubstanciados nas decisões (seqs. nºs 151.1 e 281.1, dos autos nº 0002215-85.2017.8.16.0048), em execução de título extrajudicial ajuizada por Márcio Juliandrei Marafon.   Sustenta o impetrante, em síntese, que houve nulidade absoluta da citação, porquanto a decisão que a reputou válida teria se baseado em certidão de Oficial de Justiça que menciona informação prestada por sua genitora, pessoa falecida desde o ano de 1988, o que caracterizaria fato materialmente impossível. Aduz que jamais houve formação válida da relação processual, sendo ilegais todos os atos subsequentes, inclusive constritivos.  Afirma, ainda, que inexiste recurso imediato eficaz no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual seria cabível o manejo excepcional do mandado de segurança, inclusive com pedido liminar para suspensão do processo executivo.  Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório, em síntese.      II – FUNDAMENTAÇÃO  Inicialmente, da análise dos documentos (seqs. nºs 1.5 a 1.17 e 1.13), não há elementos concretos que se contraponham a alegação de hipossuficiência. Em análise definitiva de admissibilidade recursal, o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido, nos termos do artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil.    O presente writ não comporta conhecimento.  É certo que o mandado de segurança possui cabimento excepcional no âmbito dos Juizados Especiais, sendo admitido apenas em hipóteses absolutamente extraordinárias, quando demonstrados, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo, a prática de ato judicial manifestamente ilegal, teratológico ou abusivo, bem como a inexistência de qualquer meio processual idôneo para a tutela do direito invocado.  Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.  Não se verifica, no caso concreto, a presença de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Com efeito, embora se reconheça o equívoco material constante da certidão de devolução do mandado (seq. nº 143, dos autos originários) passível de verificação ou retificação dependendo das demais provas, no que se refere à menção à genitora do executado — que, de fato, não se encontrava viva à época da diligência, conforme certidão de…

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