Processo 0003153-85.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003153-85.2025.8.17.9000 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55043401, págs. 01/18), interposto por MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento em epígrafe (Id nº 52078138, págs. 01/08). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria do Socorro de Almeida em face da Caixa Seguradora S/A, no qual se discutiu a suficiência de depósito judicial realizado no ano de 2014 para fins de extinção da obrigação securitária. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de complementação de valores formulado pela exequente, ao fundamento de que a obrigação já havia sido extinta por sentença transitada em julgado em janeiro de 2015, que reconheceu a satisfação do crédito, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Interposto agravo de instrumento pela parte exequente, o órgão fracionário deste Tribunal deu parcial provimento ao recurso, assentando que, embora a coisa julgada impedisse a rediscussão sobre a natureza do depósito judicial e sobre verbas acessórias preclusas, a correção monetária constitui consectário legal destinado à preservação do valor real da moeda. Assim, reconheceu-se o direito da credora à percepção das diferenças de atualização monetária entre os índices da conta judicial e a Tabela ENCOGE prevista no título executivo, apuradas entre o depósito judicial e o efetivo levantamento do numerário. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão de Id nº 54379530, págs. 01/10, por meio do qual foram rejeitados os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Nas razões recursais (Id n° 55043401, págs. 01/18), a parte ora recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil, arguindo nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Indica, ainda, afronta aos arts. 904, inciso I, e 906 do Código de Processo Civil, aos arts. 394, 395 e 401, inciso I, do Código Civil, bem como ao art. 927, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta, também, violação ao art. 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a coisa julgada quanto à natureza do depósito judicial, à data do trânsito em julgado da sentença extintiva e à incidência dos encargos previstos no título judicial. Sustenta contrariedade ao entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do numerário ao credor, não se encerrando com o mero depósito judicial realizado para garantia do juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões, consoante certificado no Id nº 56977069, pág. 01. É o relatório. Passo à análise do presente recurso excepcional. – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC No que concerne à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil, não se verifica a…
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