Processo 0003154-03.2024.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003154-03.2024.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 0003154-03.2024.8.17.2470 RECORRENTE: MARIA JOSE DE MEDEIROS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto por MARIA JOSE DE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 57587374), que negou provimento à Apelação Cível da autora e manteve a sentença de improcedência dos pedidos. Em suas razões recursais (ID 58442792), a Recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 373, II, e 429, II, do CPC, bem como contrariou a tese vinculante do Tema 1061/STJ. Argumenta que: (i) cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica por meios idôneos (IP, geolocalização, biometria, perícia grafotécnica), nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ; (ii) o comprovante de TED é documento unilateral, produzido exclusivamente pelo banco, sem força probatória para demonstrar a efetiva transferência quando contestado; (iii) a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, não pode ser onerada com a prova negativa de não ter recebido valores. Aponta ainda dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.846.649/MA (Tema 1061) e o REsp 2.052.228/DF. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar o acórdão e determinar novo julgamento, ou, subsidiariamente, a reforma integral do acórdão com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 59772123), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A defende a validade da contratação digital e a robustez do conjunto probatório. Alega que a autora não produziu contraprova mínima (extrato bancário) e que o acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJPE sobre a suficiência da TED para comprovar a relação contratual. Sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório e requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Súmula 7/STJ - Revaloração Jurídica versus Reexame de Prova Um dos principais óbices apontados pelo Recorrido ao conhecimento do Recurso Especial é a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A questão merece detida análise. As premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido são incontroversas e estão claramente delineadas: (a) o banco apresentou dossiê completo da contratação digital, com cédula de crédito bancário, termos de uso da plataforma e registro de biometria facial (selfie) da autora; (b) a instituição financeira juntou comprovante de TED indicando o crédito de R$ 1.318,57 em conta de titularidade da autora; (c) a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica e a validade do TED como prova unilateral; (d) a autora não juntou extrato bancário do período correspondente. A controvérsia que se pretende ver apreciada pelo STJ não reside em questionar se esses fatos ocorreram, mas sim em definir, a partir dessas premissas fáticas já estabelecidas, a quem incumbia o ônus probatório diante da impugnação específica da autora. A questão é de direito: se o acórdão recorrido distribuiu corretamente o ônus da prova ao exigir contraprova da consumidora…

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