Processo 0003154-80.2011.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0003154-80.2011.4.02.5001/ES APELADO : DANIEL BELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SEBASTIAO TRISTAO STHEL (OAB ES004623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO (Evento 119, OUT77, Páginas 29 e seguintes), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 119, OUT75, Páginas 26 e seguintes). O julgado manteve a sentença que determinou o fornecimento gratuito dos medicamentos Insulina Glargina (LANTUS), Insulina Novorapid, Puran T4 25 e tiras de teste para o tratamento de diabetes mellitus tipo 1. Os Embargos de Declaração da recorrente (Evento 119, OUT76, Páginas 5 e seguintes) foram rejeitados (Evento 119, OUT77, Páginas 16 e 17). Em suas razões, a Recorrente alega violação aos artigos 2º, 30, VII, 37, 196, 197, 198, 199 e 200 da Constituição da República. Sustenta, em síntese, a inviabilidade de o Judiciário determinar o fornecimento de fármacos não padronizados pelo SUS, a inexistência de solidariedade entre os entes federados e a ofensa ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível. Contrarrazões da parte recorrida DANIEL BELO DE OLIVEIRA (Evento 119, OUT77, Página 55 e seguintes). O recurso foi sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 6/STF (Evento 119, OUT77, Páginas 71 e 72). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os recursos de natureza extraordinária não se prestam à revisão do julgado como se fosse uma terceira instância. Sua finalidade é a preservação da integridade do Direito e a definição do alcance de normas constitucionais. No caso concreto, o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois o acórdão recorrido alinha-se à sistemática da repercussão geral. O Plenário do STF, ao julgar o Tema 6, estabeleceu critérios rigorosos para o fornecimento judicial de fármacos não incorporados ao SUS. Ocorre que os medicamentos objetos desta demanda — Insulina Glargina (LANTUS), Insulina Novorapid, Puran T4 e correlatos — já foram incorporados à política pública de assistência farmacêutica, conforme portarias dos órgãos competentes. Portanto, a controvérsia não se subsume às teses restritivas do Tema 6, uma vez que a hipótese trata de prestação de saúde já prevista no catálogo oficial do SUS, afastando-se do âmbito material da referida tese. Quanto à legitimidade passiva e à repartição de competências, o acórdão recorrido está em plena harmonia com os Temas 793 e 1.234 . O STF consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos, preservando a possibilidade de redirecionamento administrativo ou financeiro na fase executiva. Ademais, a presença da União e a competência da Justiça Federal no caso estão resguardadas pela modulação de efeitos do Tema 1.234. As novas regras de competência baseadas no custo anual do fármaco aplicam-se apenas a ações ajuizadas após 19/09/2024 , o que não alcança a presente demanda, protocolada anteriormente. No mais, verifica-se ainda, e apenas, que o acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem promover direcionamento administrativo indevido da distribuição constitucional de competências entre os entes da federação, direcionamento o qual, aliás, pode ser promovido na fase executiva. Sem embargo do aspecto principal do presente recurso ser a sua rejeição pela conformidade, registro, lateralmente, que, ainda que não fosse o caso, a análise das razões de decidir demandaria o…
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