Processo 0003155-12.2020.4.03.6201
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003155-12.2020.4.03.6201 AUTOR: MARISA DO AMARAL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Marisa do Amaral de Souza contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a restabelecer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo - 20% -, com o pagamento das diferenças que deixou de receber desde setembro de 2017. Relata a autora que é servidora pública federal pertencente ao quadro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem no setor de Pediatria do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP/UFMS). Afirma que recebia o adicional de insalubridade no grau máximo (20%), mas que, a partir de setembro/2017, passou a perceber o adicional em grau médio (10%). Discorda dessa revisão do grau de insalubridade, porquanto ainda permanece exposta a agentes biológicos infectocontagiosos durante a jornada de trabalho. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 168247420), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita. Quanto à matéria de fundo, discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a posição da Administração e pediu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. A autora apresentou réplica (ID 168247424), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. A autora requereu a utilização de laudo pericial produzido em ação trabalhista como prova emprestada ou a realização de perícia judicial para a revisão do grau de insalubridade (ID 168247426). A ré discordou da utilização da prova emprestada (ID 168247429). Proferida sentença de improcedência (ID 168247431). A autora interpôs recurso inominado (ID 168247434), que foi devidamente contra-arrazoado pela ré (ID 168247438). Conversão do julgamento em diligência, determinando-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia (ID 168247443). Contra essa decisão, a autora interpôs agravo regimental (ID 168261457), pleiteando o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal. A ré pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 168261466). O agravo interno foi provido pela 2ª Turma Recursal, que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal Comum (ID 279773073). A parte autora apresentou embargos de declaração (ID 279773077), que, após as contrarrazões da ré (ID 279773082), foram conhecidos e acolhidos (ID 279773088). Em seguida, os autos foram redistribuídos à 1ª Vara desta Subseção Judiciária. Proferida decisão de saneamento e de organização do processo, ocasião em que foi rejeitada a impugnação ao pedido de justiça gratuita e deferida a realização de prova pericial (ID 307296335). Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, buscando a…
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