Processo 0003155-59.2023.8.16.0074

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003155-59.2023.8.16.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003155-59.2023.8.16.0074 1. RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação cumulada com Constitutiva-Negativa de Débito e Exibição Incidental de Documentos, proposta por Marcelo Aparecido Gusson, Vicente Gusson, Amélia das Graças Martineli Gusson e Marcio Gusson em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos de processo eletrônico nº 0003155-59.2023.8.16.0074, em trâmite perante esta Vara Cível de Corbélia, Estado do Paraná. Na petição inicial, juntada no movimento 1.1, correspondente às folhas 4/69 dos autos físicos digitalizados, os requerentes sustentam que exercem atividade agrícola familiar de cultivo de grãos na localidade de Iguatu, Comarca de Corbélia, constituindo tal labor a única fonte de subsistência de seu núcleo familiar. Relatam que, com o intuito de fomentar as safras, celebraram com a instituição financeira ré diversos contratos de financiamento de crédito rural. Ocorre que, conforme sustentam, a capacidade de pagamento das obrigações foi severamente impactada por uma sucessão de intempéries climáticas severas que assolaram a região. De forma detalhada, indicam perdas drásticas na colheita decorrentes de uma grave estiagem que afetou o cultivo de milho safrinha em meados do ano de 2021, ocasionando uma perda estimada de 80% da produção daquela safra, na qual colheram apenas 63 sacas de 60 quilogramas por alqueire em uma área total de 80 alqueires, quando a média histórica familiar correspondia a 300 sacas por alqueire. Do mesmo modo, aduzem prejuízos substanciais na lavoura de milho referente ao ano agrícola de 2022, na qual a estiagem persistente limitou a colheita média a apenas 14 sacas de 60 quilogramas por alqueire em uma área de 120 alqueires, representando um decréscimo de 94% da produtividade esperada. Relatam, além disso, que a safra de soja do ano agrícola de 2022/2023 sofreu perdas de aproximadamente 40% em decorrência de chuvas excessivas no período de colheita e maturação, resultando na obtenção de apenas 90 sacas de 60 quilogramas por alqueire em uma área de 120 alqueires, ao passo que a safra de milho safrinha de 2023 foi castigada por fortes vendavais que geraram tombamento de plantas e redução de 53,6% das margens projetadas de colheita. Os prejuízos narrados foram corroborados pelo laudo técnico agronômico de fls. 87/90, pelo laudo de perda de fls. 91/96 e pelo laudo de fls. 96/103. Diante desse cenário de crise financeira, os autores sustentam que preenchem os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) para a prorrogação compulsória dos vencimentos dos títulos rurais, indicando como indispensável o alongamento de 27 contratos e cédulas rurais listados nas folhas 15/16 da petição inicial. Também requereram a revisão de cláusulas contratuais alegando ilegalidade na incidência de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cumulação ilícita de encargos de inadimplência e cobrança indevida de taxas administrativas e seguros embutidos. Ao final, postularam a concessão de tutela de urgência para obstar atos de execução, suspender a exigibilidade das operações rurais, afastar os efeitos da mora e determinar que o banco réu se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de inadimplentes e retire os registros negativos…

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