Processo 0003155-63.2011.8.17.1590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003155-63.2011.8.17.1590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0003155-63.2011.8.17.1590 AUTOR(A): ANA LUCIA CARVALHO DA SILVA RÉU: LUCIANO VIEIRA MEDEIROS SENTENÇA ANA LÚCIA CARVALHO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de LUCIANO VIEIRA MEDEIROS, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, a autora alega, em suma, ser possuidora de um terreno localizado na Rua III, s/n, Loteamento Lagoa Redonda, com inscrição municipal nº 102.0320415001, medindo 300m² (10 metros de frente por 30 metros de comprimento). Continua narrando que adquiriu o imóvel em 09/02/2009 e que, em maio de 2011, foi surpreendida por uma invasão violenta praticada pelo réu, que teria iniciado uma edificação no local. Requereu, portanto, a concessão de medida liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse, além de indenização por perdas e danos. O réu apresentou contestação e RECONVENÇÃO. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou ser o legítimo possuidor e proprietário do Lote 06, Quadra Extra, do Loteamento Lagoa Redonda, adquirido em 2002, com metragem registrada na prefeitura de 12 metros de frente por 38 metros de comprimento. Asseverou que a autora jamais deteve a posse da área e que os documentos apresentados por ela são genéricos ou imprecisos. Na reconvenção, pediu a condenação da autora ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos materiais, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, ratificando o exposto na exordial. Realizou-se audiência de justificação e saneamento, momento em que foi mantida a gratuidade da justiça à autora e determinada a reabertura de prazo para defesa em razão de correções no pedido. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvida uma testemunha. O feito foi convertido em diligência para que o Oficial de Justiça realizasse a verificação e constatação do imóvel (ID 128479089). A certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 220684601) e a certidão circunstanciada subsequente (ID 231993704) informaram que o imóvel edificado pelo réu (casa nº 46 da Rua Manoel Correia da Silva) possui área total de aproximadamente 12 metros de frente por 38 metros de profundidade, coincidindo exatamente com a metragem constante no cadastro imobiliário do réu perante a prefeitura. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. As preliminares de ilegitimidade e inépcia confundem-se com o mérito da causa, uma vez que a existência ou não de posse anterior e a correta identificação do imóvel são questões que determinam a procedência ou improcedência do pedido. Assim, passo à análise direta do mérito. Nas ações de reintegração de posse, cabe ao autor comprovar, obrigatoriamente, os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 927 do CPC/1973, vigente na época do ajuizamento): a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Analisando o conjunto probatório, observo que a parte requerente não obteve êxito em demonstrar o exercício da posse anterior sobre o terreno específico ocupado pelo réu. Embora tenha apresentado um recibo de compra e venda e um cadastro municipal, tais documentos indicam um lote com dimensões de 10 metros por 30…

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