Processo 0003156-04.2005.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0003156-04.2005.4.01.3800/MG EXECUTADO : MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO MOREIRA GUIMARAES (OAB MG085071) DESPACHO/DECISÃO Proferida sentença (folhas 97/108 do evento 37, DOC1 ) nos seguintes termos: Ante ao exposto, presente o direito líquido e certo postulado na presente ação, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que considere como tempo de serviço especial aquele prestado pela impetrante no período de 01.06.79 a 18.08.2004 e, em consequência, conceda o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, após a conversão deste tempo em comum (x 1.2), a ser somado ao período considerado de atividade comum, desde a data do requerimento na esfera administrativa (artigo 54 c/c 49 da Lei n° 8.213/91), observando-se o disposto no art. 6° da Lei n° 9.876/99, ressalvando-se o direito de opção pela aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n°8.213/91, caso mais vantajosa. Condeno o impetrado, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da intimação para cumprimento desta sentença. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula n° 105, do STJ). Remetida a ação para o TRF, decidiu-se (folhas 178/181 do evento 37, DOC1 ): Na hipótese de ser cassada administrativamente a aposentadoria da autora, que foi deferida em cumprimento à sentença que concedeu a segurança, deve ficar consignado que a autora recebeu os proventos de boa-fé, não sendo cabível a devolução dos valores recebidos. Ante o exposto, acolho o parecer do MPF para dar provimento à apelação interposta pelo INSS e à remessa oficial, extinguindo a ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 6°, §5°. da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, I, do CPC. Rejeitados embargos declaratórios opostos pelo INSS (folhas 194/198 do evento 37, DOC1 ). Interposto recurso especial pelo INSS, determinou-se o retorno dos autos ao relator, para os fins do que dispõe o artigo 1.030, II, do CPC (folhas 04/06 do evento 38, DOC1 ), tendo sido proferida decisão (folhas 20/27 do evento 38, DOC1 ): Conforme os citados precedentes, o beneficio previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Ante o exposto, mantenho na íntegra os votos anteriores correspondentes à apelação e aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. Posteriormente, em vista do recurso especial interposto pelo INSS, decidiu-se no evento 19, DOC1 pelo encaminhamento dos autos ao relator do recurso de apelação, para os fins do que dispõe o artigo 1.030, II, do CPC. Decidiu-se no evento 22, DOC1 : Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão ora revisado diverge do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, cabal o juízo de retratação para determinar a restituição de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada. Feitas essas considerações, exerço o juízo de retratação acerca irrepetibilidade dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, para alterar o v. acórdão e determinar à parte autora que restitua ao INSS a quantia precariamente recebida por força de liminar, na forma e limites…
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