Processo 0003156-24.2023.8.16.0210
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0003156- 24.2023.8.16.0210 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CLEBER JOSE LIMA. I. RELATÓRIO CLEBER JOSE LIMA, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº 8.682.347-0, SSP/PR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 22/07/1983, com 40 anos de idade à época dos fatos, natural de Flo- resta/PR, filho de Neuza Silvestrini Lima e João Lima, residente na Rua Afonso, n° 75, Centro, Floresta/PR, foi denunciado como in- curso nas sanções do art. 34 parágrafo único inciso I da Lei 9.605/98, pois segundo consta na denúncia (seq. 38.1): “No dia 29 de setembro de 2023, por volta das 22h05, na margem do Rio Ivaí, abaixo do Salto das Bananeiras, no município de Ivatuba, neste Foro Regional de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Ma- ringá/PR, o denunciado CLEBER JOSÉ LIMA, agindo com consciência e vontade, pescava de maneira predatória, em local proibido, espécie que deve ser preservada, qual seja, peixe da espécie Dourado (Salminus brasi- liensis), atualmente proibido de pesca, conforme Boletim de Ocorrência n° 2023/1101883 (seq. 1.17), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.9), Auto de Destruição (24.1) e fotografias (seq. 1.14-1.16), em desacordo com o artigo 2º, I, da Portaria n°135/2018 do Instituto Ambiental do Paraná, com a Lei Estadual nº 19.789 de 20 de dezembro de 2018, que vedou, pelo prazo de oito anos, a captura do peixe no Estado do Paraná, ressalvada a moda- lidade ‘pesque e solte’, e com a Resolução do SEDEST n° 12 de 2022, a qual veda a posse ou abate do peixe, sendo obrigatória a prática do ‘pesque e solte’ no Rio Ivaí” A denúncia foi oferecida em 02.08.2024 (seq. 38.1), e recebida em 09.09.2024 (seq. 49.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 67.1), o réu apresentou resposta à acusa- ção por meio de defensora nomeada, aduzindo a inexistência de pre- liminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instru- ção processual (seq. 82.1). Despacho de seq. 85.1 designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 109.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, 01 (um) informante de defesa, bem como tomado o interrogatório do réu, cujos depoimen- tos encontram-se gravados em mídias (seq. 108.1 a 108.4). Oráculo atualizado inserto na seq. 110.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a materialidade e autoria do delito. Com relação a aplica- ção da pena na primeira fase da dosimetria, pugna pela aplicação da pena-base acima do mínimo legal, apontando as consequências e circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconhece a presença da atenuante prevista no art. 65 III alínea “d”, em virtude da confissão do réu. Na terceira fase, afirma inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas (seq. 113.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais por me- moriais, alegando erro de proibição inevitável, pugnando pela exclu- são da culpabilidade e consequente absolvição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de erro de proibição evitável (seq. 117.1). Os autos vieram conclusos para apreciação. II. FUNDAMENTAÇÃOEstado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 3 —…
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