Processo 0003156-91.2025.8.16.0165

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003156-91.2025.8.16.0165
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: tb-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003156-91.2025.8.16.0165   Processo:   0003156-91.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa:   R$22.041,36 Autor(s):   ROSIVALDO JOSE BORGES DA SILVA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente ajuizada por ROSILVALDO JOSE BORGES DA SILVA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consta da inicial, em síntese, que no dia 11 de dezembro de 2024 o autor foi vítima de acidente de trabalho que resultou em diversas lesões, dentre elas a fratura na tíbia e na fíbula, tendo percebido, em função de tais lesões, auxílio-doença no período compreendido entre 26 de dezembro de 2024 e 10 de maio de 2025. A despeito da cessação do benefício, afirmou que houve consolidação da lesão e que sofreu diminuição permanente em sua capacidade laboral, razão pela qual requer que o demandado seja condenado ao pagamento do auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio por incapacidade temporária. A petição inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2/1.16. Emenda à petição inicial apresentada ao mov. 12. O juízo recebeu a inicial e sua emenda, isentou a parte autora do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nomeou perito, designou data, hora e local para realização da perícia médica antecipada e determinou a citação do INSS, além de outras diligências (mov. 15.1). Os documentos administrativos foram encartados no processo (mov. 23.1/23.3). O perito apresentou o laudo da perícia médica (mov. 43.1). Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, e na hipótese de recusa, ofereceu contestação (mov. 49.1). O autor recusou a proposta de acordo (mov. 52.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (mov. 56.1 e 57.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inicialmente, entendo que as questões deduzidas pelas partes e componentes deste caderno processual encontram-se devidamente esclarecidas pela prova documental e pericial já produzidas, não havendo necessidade de esclarecimentos outros, o que motiva o julgamento da lide, como prevê o inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, porquanto, para tanto, mister apenas a interpretação e aplicação das normas legais. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. 2. No mérito, cuida-se de demanda condenatória ajuizada por segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que, embora tenha ficado com a capacidade laboral reduzida em decorrência das sequelas consolidadas do acidente de trabalho sofrido em 11 de dezembro de 2024,  a autarquia ré não lhe concedeu o auxílio-acidente. Conforme disposto no artigo 59…

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