Processo 0003157-46.2014.8.11.0086

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003157-46.2014.8.11.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003157-46.2014.8.11.0086 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), 12.911.609 LOIRI ROSTIROLA - CNPJ: 12.911.609/0001-00 (APELADO), JOAO PAULO BARUFI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. POSTERIOR READEQUAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA A MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de busca e apreensão, que acolheu impugnação apresentada pela executada, reconheceu a quitação integral do débito principal e dos honorários sucumbenciais, declarou extintas as obrigações, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou a restituição da quantia recebida em excesso pelo exequente quando do levantamento de alvará judicial, acrescida de correção monetária e juros moratórios. 2. O apelante sustenta a existência de saldo remanescente em seu favor, a ocorrência de preclusão quanto à discussão dos valores levantados, a impossibilidade de restituição de verba honorária de natureza autônoma, a inadequação da via eleita e o descabimento da condenação em honorários advocatícios pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve excesso de execução decorrente do levantamento integral dos valores depositados judicialmente após a redefinição judicial do débito; (ii) saber se a discussão acerca dos valores levantados encontra-se acobertada pela preclusão; (iii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença constitui via adequada para apuração e restituição de valores recebidos em excesso; (iv) saber se a devolução determinada na sentença alcançou verba honorária sucumbencial autônoma; e (v) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. As decisões proferidas no curso da ação originária reconheceram a quitação da dívida mediante depósito judicial e acolheram a impugnação ao valor da causa, redefinindo o montante do débito para valor inferior ao inicialmente exigido pelo banco, circunstâncias estabilizadas no processo. 5. O fato de o levantamento dos valores ter ocorrido mediante autorização judicial não impede a posterior apuração de excesso de execução, sobretudo quando a redefinição judicial do débito altera a base econômica que legitimava o recebimento integral do montante depositado e dos respectivos rendimentos…

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