Processo 0003157-73.2026.8.16.0090
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003157-73.2026.8.16.0090 Processo: 0003157-73.2026.8.16.0090 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.029,95 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): JOAO BATISTA PEREIRA REIS 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JOAO BATISTA PEREIRA REIS, sob a alegação de que as partes firmaram contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da parte ré. 2. A concessão da medida liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014). Quanto à notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 1132 - Segunda Seção - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - julgado em 09/08/2023) O contrato firmado demonstra a concessão de crédito e, como garantia, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial. A notificação extrajudicial, embora enviada ao endereço constante no contrato, foi devolvida pelos Correios pelo motivo “Ausente” (seq. 1.6, fl. 3). Nesse sentido, verifica-se, pela tese firmada, que não é necessária a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. A saber, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO “AUSENTE”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA COMPROVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - 19ª Câmara Cível - 0016888-61.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Relator: Desembargador Rotoli de Macedo - julgado em 24/04/2025) (sublinhei) 3. Assim, comprovada a mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO liminarmente a…
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