Processo 0003158-10.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003158-10.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: JULIO HALLEY RODRIGUES ARAUJO RECLAMADO: CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PALMAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2274a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIO HALLEY RODRIGUES ARAUJO em face de CANTAO VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP (devedora principal) e, de forma subsidiária, em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, para condenar as reclamadas ao adimplemento das seguintes obrigações, a serem liquidadas por simples cálculos: - Pagar o saldo de salário de dezembro de 2023 (28 dias), o salário de novembro de 2023, o aviso prévio indenizado proporcional (30 dias), o décimo terceiro salário proporcional de 2023 (8/12 avos) e 2024 (1/12 avo pela projeção do aviso), férias proporcionais de 2023/2024 (9/12 avos) acrescidas de 1/3, e o tíquete-alimentação correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da fundamentação; -Proceder ao recolhimento na conta vinculada do reclamante dos depósitos de FGTS de todo o curso contratual (competências de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023), bem como do FGTS incidente sobre o saldo de salário, salário de novembro de 2023 e 13º salário proporcional deferidos nesta decisão, acrescido da multa rescisória de 40%; -Pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor na proporção de 15% sobre o valor líquido da condenação. Expeçam-se alvarás judiciais para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Declaro a natureza jurídica das parcelas deferidas na presente condenação para fins de recolhimentos previdenciários e fiscais, especificando que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário de dezembro de 2023, salário de novembro de 2023 e 13º salário proporcional de 2023 e 2024. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 25,000,00 atribuído à condenação, isento o Município de Palmas na forma do artigo 790-A da CLT. Deduções autorizadas. Intimem-se as partes. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO HALLEY RODRIGUES ARAUJO
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