Processo 0003158-18.2016.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003158-18.2016.8.11.0003 APELANTE: UDERICO DE JESUS ASSUNÇÃO APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO (MT) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por UDERICO DE JESUS ASSUNÇÃO contra a sentença (Id. 341883920) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis (MT) que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença n. 0003158-18.2016.8.11.0003, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO (MT), extinguiu o feito ao reconhecer a hipótese de “liquidação zero”. Condenou, ainda, o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). Como razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à assunção da causa por novo patrono, ao argumento de que o advogado que efetivamente passou a representar seus interesses não teria sido devidamente cadastrado no sistema eletrônico, inexistindo, por conseguinte, intimação válida para manifestação acerca da nomeação do perito, apresentação de quesitos e, sobretudo, impugnação ao laudo pericial, configurando cerceamento de defesa. No mérito, defende que: (i) a sentença e o laudo adotaram critério equivocado para a conversão dos vencimentos em URV, pois deveria ser observada a data do efetivo pagamento, e não o último dia do mês; (ii) o laudo pericial teria desconsiderado a totalidade dos proventos, valendo-se apenas do vencimento-base; e (iii) não seria juridicamente possível reconhecer a absorção de eventual perda decorrente da conversão em URV por reajustes ou reestruturações remuneratórias posteriores. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença que reconheceu a liquidação zero, com o consequente reconhecimento do direito vindicado quanto às diferenças decorrentes da conversão em URV. A parte apelada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 341883925, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado no Id. 343043355, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. A parte apelante sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores ao alegado ingresso de novo patrono, sob o argumento de ausência de regular cadastramento no sistema eletrônico e, consequentemente, inexistência de intimação válida para manifestação sobre o laudo pericial. Contudo, verifica-se dos autos que houve substabelecimento, sem reserva, em favor de ambos os advogados, inexistindo revogação de mandato ou renúncia regularmente formalizada, de modo que ambos permaneceram regularmente constituídos nos autos. Nessas circunstâncias, as intimações realizadas em nome de qualquer dos patronos habilitados reputam-se válidas, nos termos da legislação processual vigente, não havendo exigência de intimação cumulativa quando inexistente pedido expresso nesse sentido. Ressalte-se que eventual ausência de cadastramento individual no sistema eletrônico não tem o condão de invalidar atos regularmente praticados quando existente mandato válido nos autos e quando as intimações foram dirigidas a patrono regularmente constituído. Pelo…
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