Processo 0003159-06.2017.8.11.0023

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003159-06.2017.8.11.0023
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 0003159-06.2017.8.11.0023. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: SINVALDO SANTOS BRITO, CONSTRULOGO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME, RONALDO DE ABREU GONZALEZ, LUAN SILVA CRESPIM, IURGUEN ARAI SCHWIRCK, WALMIR LAURENTINO SILVA, ACIOMAR MARQUES CARVALHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por IURGUEN ARAÍ SCHWIRCK e IURGUEN ARAÍ SCHWIRCK-ME (ID 224897182) em face da decisão de ID 224013152, que homologou os honorários periciais em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e determinou o rateio entre quatro requeridos, cabendo ao embargante o depósito de R$ 4.375,00 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais) no prazo de 15 (quinze) dias. Os embargantes alegam omissão na decisão embargada, por não ter apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na petição de ID 212000356. Sustentam que a apreciação de tal pleito é de suma importância, uma vez que o deferimento da Justiça Gratuita suspenderia a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais, conforme preceitua o artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em relação à pessoa jurídica IURGUEN ARAÍ SCHWIRCK-ME, os embargantes afirmam tratar-se de microempresa de caráter individual, sem estrutura ativa, que não desenvolve qualquer atividade operacional, patrimonial ou financeira desde o exercício de 2019. Informam que a Receita Federal do Brasil a declarou INAPTA em 2024, nos termos do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, em razão da ausência de entrega das declarações fiscais obrigatórias e da inexistência de movimentação contábil e bancária. Quanto ao embargante pessoa física, IURGUEN ARAÍ SCHWIRCK, alegam que o mesmo encontra-se atualmente desempregado e sem renda, conforme documentos anexados, dentre os quais destacam: cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem qualquer registro de vínculo ativo; extratos bancários recentes, demonstrando ausência de movimentação relevante ou saldo disponível; extratos de cartão de crédito, que revelam limites mínimos e utilização restrita a despesas essenciais; e Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, na qual não há indicação de rendimentos tributáveis ou de bens significativos. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, reconhecendo a omissão apontada. Quanto ao mérito, apontou inconsistências na documentação apresentada pelos embargantes. Em relação à pessoa jurídica, destacou que a declaração contábil não contém assinatura do responsável técnico e que a declaração do sócio-administrador constitui prova exclusivamente unilateral, sem respaldo em certidão do Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (CCS/BACEN). Quanto à pessoa física, identificou vínculo empregatício com a empresa HERON ENGENHARIA, CONSTRUCOES E... (CNPJ 51.215.32057/79), com data de admissão em 02/05/2012 e sem qualquer data de desligamento registrada, classificado como "Aberto" na Relação de Vínculos do Trabalhador (CAGED/RAIS). É o relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil como meio processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, os…

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