Processo 0003159-12.2026.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003159-12.2026.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARINITA ALMEIDA em face de JOSÉ CARLOS SOUZA PEDROSO. Narra a autora que exercia posse e utilizava regularmente passagem existente entre os imóveis para acesso à caixa de gordura, padrão de energia elétrica, circulação entre os terrenos, manutenção das instalações do imóvel, entrada e saída de veículos e utilização da área lateral da residência. Sustenta que o requerido, de forma unilateral, promoveu o bloqueio da passagem mediante instalação de pilares de concreto e obstrução do portão utilizado historicamente para acesso ao imóvel, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata desobstrução da passagem e abstenção de novos atos impeditivos. Juntou documentos, dentre os quais certidão referente ao reconhecimento de união estável post mortem entre a autora e Wilson dos Santos Souza Pedroso (seq. 1.2), fotografias da alegada obstrução e instalação de pilares (seqs. 1.8/1.11), boletins de ocorrência (seqs. 1.12/1.13), memorial descritivo e documentos relativos à alegada doação do imóvel (seqs. 1.14/1.18). É o relatório. Decido. 2. TUTELA DE URGÊNCIA 2.1. O Código de Processo Civil realizou inovações significativas nas tutelas provisórias, passando a prever que elas podem ser de duas naturezas: de urgência e de evidência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A partir disso, extrai-se que a tutela provisória de urgência depende da comprovação de dois requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, este diz respeito aos fatos. A probabilidade do direito, como o próprio nome diz, não corresponde à prova préconstituída e, por isso, a necessidade de comprovação dos fatos. No que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Além disso, tratando-se de pretensão possessória, dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor demonstrar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência. A autora trouxe elementos indicativos do exercício de posse e utilização da passagem objeto da controvérsia, especialmente considerando a documentação relativa à união estável mantida com o falecido Wilson dos Santos Souza Pedroso (seq. 1.2), bem como a narrativa de utilização contínua da área para acesso às estruturas essenciais do imóvel e circulação cotidiana. As fotografias juntadas aos movs. 1.8/1.11 evidenciam, em cognição sumária, a existência de obstáculos físicos e instalação de pilares na área de acesso descrita na inicial, conferindo verossimilhança à alegação de alteração unilateral do estado…
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