Processo 0003159-21.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 0003159-21.2022.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GFG COMERCIO DIGITAL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO AZEVEDO NETO - SP276957-A APELADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 81 - BLOCO C - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GFG COMÉRCIO DIGITAL LTDA. em face do v. acórdão que, em sede de Apelação Cível em Mandado de Segurança, negou provimento ao recurso da ora Embargante. O julgado manteve a validade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, assentando a inaplicabilidade do princípio da anterioridade anual e a observância estrita da anterioridade nonagesimal. Da ementa (ID 6959959): CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. LEI ESTADUAL JÁ EDITADAS. VALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS, não criou e nem aumentou tributo, razão pela qual não precisa observar o princípio da anterioridade anual, incidindo apenas a anterioridade nonagesimal, por opção expressa do legislador; 2) Por isso, embora editada antes da Lei Complementar nº 190/2022, a lei estadual instituidora do DIFAL é válida para a cobrança do tributo, aplicando-se, nesse caso, a tese de repercussão geral definida no Tema 1.094 do Pretório Excelso; 3) Se a Fazenda Pública sucumbiu em parcela mínima, não há se falar no ressarcimento das custas antecipadas pela parte vencedora; 4) Apelo não provido. Nas razões recursais (ID 6960086), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Aduz que o acórdão deve declarar expressamente a inexigibilidade da cobrança até o dia 05/04/2022 (transcurso de 90 dias da publicação da LC 190/2022). Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cobrança no exercício de 2022 pela suposta inexistência de lei estadual posterior à referida Lei Complementar Federal. Ao final, requer o prequestionamento da matéria. Embargado apresentou contrarrazões (ID 6959940), manifestou-se pela rejeição dos embargos, asseverando que o acórdão reflete o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. A Procuradoria de Justiça (ID 6960023), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, ressaltando a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Eminentes Pares. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO A Excelentíssima Senhora Desembargadora STELLA RAMOS (Relatora) – Os Embargos de Declaração vocacionam-se, exclusivamente, à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Não se prestam, portanto, para o rejulgamento da causa ou para a veiculação de inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. Sustenta a Embargante que o acórdão foi omisso ao não declarar expressamente a…
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