Processo 0003159-67.2025.8.17.3350
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003159-67.2025.8.17.3350 REQUERENTE: N. G. A., MIKAELLE LETICIA GOMES DE ARRUDA INTERESSADO(A): PAULO SERGIO ANDRADE FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizado por N. G. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, menor impúbere representado por sua genitora, Sra. MIKAELLE LETICIA GOMES DE ARRUDA, visando à liberação de valores de alimentos retidos pela Caixa Econômica Federal, em verbas trabalhistas rescisórias recebidas por seu genitor Sr. PAULO SERGIO ANDRADE FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Conforme narrado na peça vestibular, o Autor aduz que é filho do Sr. Paulo, o qual restou obrigado a pagar a ele, a título de pensão alimentícia, mediante desconto em folha, o valor correspondente a 20% de seus vencimentos, conforme estabelecido no processo n: 0006094-51.2023.8.17.3350. Segundo o Requerente, o Sr. Paulo foi dispensado de seu emprego, o que lhe gerou o direito ao recebimento de verbas rescisórias, sobre as quais incidiram os percentuais de retenção referentes à prestação alimentícia devida ao seu filho. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária, além de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar os valores retidos. Oficiada, a instituição financeira apresentou a resposta de ID 230545109, informando a existência de valores bloqueados a título de pensão alimentícia na conta fundiária do Sr. Paulo, vinculada à empresa RBB - CAMARAGIBE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 49.411.154/0001-65. Segundo o ofício, a quantia R$ 736,95, resta bloqueada sob o motivo “PENSAO ALIMENTOS 20% THRCT”, na conta fundiária “9950106980052 - 4886 - 2”. Intimados, os Autores não se manifestaram. Após, foi dada vista ao Ministério Público, contudo, também permaneceu inerte. Sem mais, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar, DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.I. Do julgamento antecipado: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento. II.II. Da exclusão da CEF do polo passivo: Por sua vez, percebo que os Autores indicaram a Caixa Econômica Federal como Demandada, contudo a citada empresa pública não possui legitimidade para figurar na presente ação. A instituição simplesmente figura como mantenedora dos valores, supostamente acondicionados em conta de FGTS do Alimentante dos Autores (real devedor), cuja movimentação fica condicionada à autorização judicial, por se tratar de verba alimentar devida a menores de idade mantida em conta cujas movimentações estão reguladas por legislação específica. Não fosse o bastante, é sabido que a participação de empresa pública federal em ação judicial, avoca a competência da…
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