Processo 0003160-18.2020.8.16.0129

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003160-18.2020.8.16.0129
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003160-18.2020.8.16.0129 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá/PR em face de DIAMOND ASSESSORIA MARITIMA LTDA - ME., objetivando a cobrança de créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 6253/2019. A CDA originária que instrui a inicial indica débitos descritos como “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES ECONÔMICAS”, “TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” e “LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO”, referentes aos exercícios de 2015 e 2016. Na certidão originária, constam, quanto às taxas de fiscalização e de localização e funcionamento, referências à Lei nº 110/2009, arts. 53 a 64. Quanto aos acréscimos, o título menciona atualização monetária com fundamento no art. 239, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 e nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 2.172/2000; multa com fundamento no art. 44, I, “a” a “d”, da Lei Complementar Municipal nº 110/2009; e juros com fundamento no art. 89 da Lei Complementar Municipal nº 06/2000. Foi determinada a citação da parte executada. A carta de citação expedida por AR digital foi devolvida sem leitura. Posteriormente, foi expedido mandado de citação, o qual restou negativo, tendo a Oficiala de Justiça certificado a impossibilidade de citação da pessoa jurídica executada no endereço indicado. Na sequência, o Município requereu a citação por edital. Posteriormente, também requereu o prosseguimento da execução e juntou ficha financeira e CDA detalhada, na qual passaram a constar, com maior discriminação, rubricas como ISSQN variável, taxa de expediente, taxa de licença para localização e funcionamento ou sua renovação e taxa de fiscalização de regular funcionamento e localização de atividades econômicas, além de valor atualizado diverso daquele constante do título originário. O Município manifestou-se, ainda, pelo prosseguimento da execução, em razão da inaplicabilidade, segundo sustentou, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Também foi intimado a se manifestar acerca de eventual aplicação da Lei Municipal nº 4.605/2025, oportunidade em que defendeu a continuidade do feito, ao argumento de que a desistência seria facultativa e não obrigatória. Mais recentemente, foi lavrado ato ordinatório com intimação da Fazenda Pública para regularizar ou se manifestar acerca da CDA, inclusive quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Em resposta, o Município juntou novamente a CDA nº 6253/2019 e requereu o prosseguimento do feito. Não se identifica citação válida da parte executada, tampouco procurador constituído em seu favor. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade da Certidão de Dívida Ativa A regularidade da Certidão de Dívida Ativa constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da execução fiscal, pois é a CDA que delimita a pretensão executiva da Fazenda Pública e permite ao executado compreender, com precisão suficiente, a origem, a natureza, o fundamento legal, a…

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