Processo 0003160-31.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003160-31.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003160-31.2026.8.27.2706/TO AUTOR : GILBERTO FERNANDES COMPRA E VENDA DE BOVINOS 02 IRMAOS LTDA. ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) RÉU : GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO NARDINI MAZETO (OAB SP237666) RÉU : SERASA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos e etc. 1 RELATÓRIO GILBERTO FERNANDES COMPRA E VENDA DE BOVINOS 02 IRMAOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de GESTAR - ASSESSORIA A ENTIDADES SINDICAIS, ASSISTENCIAIS, CULTURAIS E FILANTROPICAS PARA GERENCIAMENTO DE PLANOS DE AMPARO E BENEFICENTES LTDA e SERASA S.A. (Evento 1). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se deferiu o pedido liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e se determinou a inversão do ônus da prova (Evento 8). A ré Serasa S.A. apresentou contestação sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço, ao fundamento de que atuou como mera depositária de informações fornecidas pelo credor (Evento 33, CONT1). Afirmou ter cumprido o dever de notificação prévia exigido pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, com o envio de correspondência comunicando a iminência da anotação ao endereço fornecido pela credora em 26/09/2025, antes da disponibilização do débito ocorrida em 07/10/2025 (Evento 33, CONT1). Ressaltou a desnecessidade de aviso de recebimento conforme a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a improcedência dos pedidos (Evento 33, CONT1). A ré GESTAR LTDA requereu sua habilitação nos autos e a juntada dos comprovantes de cumprimento da liminar e baixa do registro (Evento 25). Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas de advogados, contudo a tentativa de acordo restou infrutífera (Evento 36). A parte autora apresentou réplica impugnando os termos das contestações e reiterando os pedidos iniciais (Evento 44). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pediram o julgamento antecipado do feito (Evento 50 e 66). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais Cíveis são regidos por normas específicas que consagram os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, trazendo ao mundo fático o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, passo ao exame das questões preliminares suscitadas pela defesa. Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pela ré GESTAR. A presente demanda não busca analisar a validade de convenção coletiva ou direitos trabalhistas, mas sim declarar a inexistência de débito e reparar danos decorrentes de anotação restritiva em cadastro de inadimplentes (Evento 44, REPLICA1). Trata-se de controvérsia de natureza estritamente civil e consumerista, inserida na competência da Justiça Comum Estadual (Evento 44, REPLICA1). Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré GESTAR. A petição inicial atribui à requerida a responsabilidade pela cobrança e solicitação de inscrição do débito…

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